TJSP - 1501993-19.2021.8.26.0535
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 13:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/11/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 18:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 10:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/09/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karoline Caraça Mendes (OAB 449920/SP) Processo 1501993-19.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ERICK FREIRE DE SOUZA -
Vistos.
ERICK FREIRE DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 129, §9°, do Código Penal, pois, conforme consta, no dia 03 de agosto de 2021, por volta das 19:30 horas, no interior de uma residência localizada à Rua Bem-te-vi, 134, Jardim Pinheiro, nesta cidade de Arujá, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei n° 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Mikaelly dos Santos Monteiro, causando-lhe lesões corporais leves.
Segundo narra a exordial acusatória, a vítima e o acusado conviviam no mesmo teto há um ano e namoravam há três anos, e na data dos fatos o acusado não permitiu que a vítima visitasse a mãe.
A seguir, o acusado apanhou o aparelho celular da vítima e passou a vasculha-lo.
Em seguida, tomado de cólera, passou a agredir a vítima com chutes, socos e golpes com pedaço de madeira.
Das agressões resultaram lesões no tórax, cabeça e braços.
Boletim de ocorrência (fls. 07/10).
Laudo pericial de fls. 38/39.
Folha de antecedentes de fls. 40/41.
A denúncia foi recebida em 13/08/2021 (fls. 65/66).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 81/83), sendo mantido o recebimento da denúncia (fls. 99/100).
Sobreveio audiência, na qual foi ouvida a vítima, testemunhas e interrogado o acusado (fls. 155/158).
Em alegações finais de fls. 150/154 o Ministério Público postulou pela procedência da pretensão acusatória.
Sustentou que os fatos ocorreram quando já em vigor a Lei 14.188/2021, a qual incluiu o §13, no art. 129, do Código Penal, devendo o réu ser condenado por tal tipo penal.
Em relação à dosimetria, sustentou que a pena-base deve ser aumentada em razão das circunstâncias do crime, uma vez que a vítima era menor de 18 anos na data dos fatos.
Na segunda fase, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão.
Sustentou que não há causas de aumento ou diminuição de pena e que pode ocorrer a fixação de regime aberto, sem substituição da pena por restritiva de direitos.
A defesa, por sua vez, em alegações finais de fls. 159/161 requereu o reconhecimento da confissão, podendo ser concedida a suspensão condicional da pena.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A pretensão punitiva deve ser julgada procedente.
A materialidade do delito de lesão corporal restou comprovada, diante do boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral colhida nos autos.
A autoria do réu também é certa, conforme a prova oral colhida durante a instrução do feito.
A vítima Mikaelly dos Santos Monteiro declarou que são verdadeiros os fatos.
Disse que o acusado estava em casa com os amigos dele e estava lá também, com a filha.
Alegou que o amigo dele foi embora e quando o réu voltou, ele falou que ela não poderia ir para a casa da mãe.
Começaram uma discussão e quando tentou passar por ele, ele pegou o celular.
Afirmou que o réu pegou seu celular e saiu.
Continuou em casa e quando ele voltou, chegou a agredindo, dizendo que ela estava traindo-o.
Falou ao réu que somente queria ir na casa de sua mãe.
Afirmou que o acusado lhe agrediu com pedaço de pau, fio, com o que viu na frente.
Foi primeira vez que aconteceu.
Ele fazia ameaças, mas não acreditava.
Alegou que o relacionamento sempre foi conturbado, sempre brigaram e terminava com ele, mas acabavam voltando.
Depois disso ele ficou preso uns dias, quando foi solto e foi atrás dela e acabou lhe pegando num lugar que estava.
Acabou voltando com ele, por medo, e depois de um mês e pouco terminaram novamente.
O acusado continua lhe perturbando.
Tem medida protetiva e fez boletim de ocorrência novamente.
A filha que possui é comum com o acusado e ela só o vê quando ele passa.
Não pediu alimentos à menor.
A testemunha Gabriel Rufino declarou que é policial militar e na data dos fatos estava de serviço e foi acionado para ocorrência de agressão, deparando-se com o acusado que estava agitado e exaltado.
Com o acusado nada havia de ilícito e o réu contou que a cônjuge tinha traído-o, tendo desferido socos e chutes nele.
A vítima disse que o réu ameaçava tirar a filha dela e no dia dos fatos, por postagens em redes sociais, a agrediu com chutes e socos nas costas.
O acusado Erick Freire de Souza declarou que tem 23 anos, está desempregado, estudou até segundo grau, é solteiro e tem uma filha.
Não foi processado antes.
Em relação aos fatos, declarou que uma parte dos fatos são verdadeiras, pois ocorreu agressão, pois trabalhava muito, chegava cansado, tinha problemas no trabalho e num dia tinha desconfiança e descobriu traição da vítima com ele.
Confirmou ter agredido a vítima.
Declarou que se não tivesse coma cabeça cansada do trabalho, somente a mandaria embora da casa, pois era quem pagava as contas da casa.
Não queria nada disso e nunca tinha levantado a mão para ela antes.
A vítima sabe disso.
Essa foi a prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Do relatório médico de fls. 21 extrai-se que na data dos fatos a vítima apresentava hematomas e escoriações em tórax, cabeça e pescoço.
O acusado em interrogatório judicial confessou a prática delitiva, alegando que assim agiu por ter descoberto traição da vítima.
A vítima foi ouvida em juízo e confirmou que na data dos fatos o acusado lhe agrediu, lhe desferindo socos e chutes.
Como se pode observar, no caso dos autos, a prova produzida foi firme e esclarecedora no sentido de que o acusado lesionou a vítima, causando-lhe lesões leves.
Autoriza-se, com isso, a prolação de um decreto condenatório em seu desfavor.
Frise-se que não há caso de emendatio libelli, tendo ocorrido, ao que parece, mero erro na capitulação do delito ao ser indicado na denúncia o art. 129, §9º, quando da apresentação da exordial acusatória. É certo que os fatos ocorreram em 04/08/2021, quando já estava em vigor a Lei 14.188/2021, que trouxe o §13, do art. 129, do Código Penal, que dispõe que: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.
Portanto, ao enquadrar-se no tipo legal previsto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu é típica e antijurídica já que vem a ofender bem jurídico protegido pelas normas penais.
Não há causa excludente da culpabilidade.
Nestas condições, a imputação se revela merecedora de acolhimento.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR ERICK FREIRE DE SOUZA, como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal.
Apurada a responsabilidade criminal, passo à dosimetria da pena do delito de lesão corporal leve.
Na primeira fase da dosimetria, observo que a culpabilidade do réu não lhe desfavorece, sendo normal à espécie.
O acusado não possui maus antecedentes (fls. 40/41).
Quanto a sua conduta social, nada foi colhido que a desabone, de forma que, presumindo a sua boa-fé, não há motivo para aumentar a sua reprimenda por esse quesito.
Não há avaliação técnica que comprove possuir o acusado personalidade voltada para o crime.
O motivo foi o habitual.
As circunstâncias do delito superam ao normal que se espera, uma vez que na data dos fatos a vítima possuía somente 17 anos de idade.
As consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou na prática do crime.
Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes.
Incide a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena do acusado, atingindo a pena intermediária o patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. À míngua de quaisquer circunstâncias modificadoras, fica o réu ERICK FREIRE DE SOUZA definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Tendo em vista que a pena fixada, embora haja uma circunstância judicial negativa, sendo o réu primário, fixo o regime prisional aberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, do CPP, pois o réu respondeu solto ao processo.
ALTERNATIVAS PENAIS Incabível a substituição da pena corporal por multa, na forma do artigo 60, § 2º, do Código Penal, em virtude do disposto no artigo 17 da Lei n. 11.340/06, segundo o qual é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não pode ser aplicada, por se tratar de crime cometido mediante violência contra a pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Em face do pedido da defesa, considerando que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal, tendo em vista ainda, a primariedade do acusado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I- proibição de frequentar lugares de reputação duvidosa; II- proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período nunca superior a 15 (quinze) dias sem autorização do MM.
Juiz; III- comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades profissionais, a partir do mês que vêm, tudo de conformidade com o artigo 89, parágrafo 1º, incisos II, III e IV da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o período de prova, sem que ocorra qualquer causa de revogação do benefício, será declarada extinta a punibilidade do acusado.
Em caso de não comparecimento, abra-se vista dos autos ao Ministério Publico, para prosseguimento.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade Oréuvemrespondendosoltoao processo.
No presente momento, levando-se em contaoédito condenatório e as penas aplicadas, não vislumbro motivo para decretar a custódia cautelar, razão pela qual concedo ao acusadoodireito de apelar em liberdade.
Disposições Gerais Após o trânsito em julgado da presente decisão condenatória, determino: a) lançamento do nome do condenado no Rol dos Culpados. b) comunicação à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, face ao disposto no inciso III, artigo 15 da Constituição Federal. c) Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.690/09, comunique-se a(s) vítima(s) da sentença. d) Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, consoante o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.719/08, pois a(s) vítima(s) poderá se valer das vias idôneas para precisar o valor do prejuízo, não sendo possível estima-lo no presente feito. e) Por força do parágrafo 9º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condenoo réu a pagar a taxa judiciária de 100 (cem) UFESPs.
Porém, atento aos elementos constantes do processo, defiro-lhe a gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade do tributo ficará suspensa enquanto perdurarem os embaraços que justificaram a concessão do benefício.
Decorridos cinco anos da sentença final sem que as condições econômicas autorizem a cobrança da taxa, a obrigação estará prescrita, nos termos do Código de Processo Civil. f) Se for o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(s) Defensor(es) nomeado(s) no grau previsto na tabela do convênio DPSP/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de recurso por qualquer das partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pelo defensor nomeado ou, na hipótese de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado.
Cautelas e comunicações de estilo.
P.I.C. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 12:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 09:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/04/2023 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 21:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 10:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 10:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/03/2023 10:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 10:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/03/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/01/2023 09:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/01/2023 09:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/01/2023 09:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/12/2022 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/12/2022 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2022 15:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/10/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2022 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2022 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 06:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2022 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2022 10:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2021 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2021 10:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/11/2021 19:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 22:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 11:53
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/11/2021 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2021 18:54
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/08/2021 18:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2021 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2021 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2021 14:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/08/2021 14:03
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/08/2021 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
04/08/2021 20:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2021 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2021 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2021 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2021 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2021 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2021 09:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2021 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2021 02:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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