TJSP - 1000010-82.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/02/2024.
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31/10/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/09/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:06
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 13:24
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1000010-82.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Result Logistica e Armazens Gerais Ltda -
Vistos.
RESULT LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, por seu curador especial, opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a aplicação da Lei nº 13.918/09 para o cálculo dos juros de mora.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação, pela improcedência dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Requer a embargante seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009 no que tange ao cálculo diário de juros, pedindo que os encargos de mora incidentes sobre o seu débito de ICMS sejam calculados de acordo com a taxa SELIC.
Com razão a embargante, impondo-se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, que instituiu critérios próprios de cálculo dos juros de mora, aderindo-se a entendimento já pacificado pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).
Ressalto que a anuência da Fesp ao recálculo não afasta sua condenação aos encargos da lide, que se justifica por força do princípio da causalidade, uma vez que não houve recálculo de forma espontânea pela embargada, e sim reconhecimento do pedido nos embargos.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, inconstitucional, aplicando-se a taxa SELIC.
Diante da sucumbência, arcará a embargada com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no patamar mínimo legal, sobre o proveito econômico obtido (valor a ser excluído da execução).
P.R.I.C. -
25/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2023 01:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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05/01/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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