TJSP - 1007687-26.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007687-26.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Luiz dos Santos - Banco Master S/A -
Vistos.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL: As condições da ação são a legitimidade e o interesse de agir (art. 17 do Código de Processo Civil: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.).
Afirma-se não haver interesse processual porque não há violação de direito uma vez que o autor "quando da contratação, além de formalizar os contratos, fez o uso dos mesmos" (pág. 99).
Esclareça o réu o que quer dizer com isso e se esse texto foi construído mediante algum aplicativo de elaboração automática de textos, dos que se intitulam "inteligência artificial", e por qual.
Afinal, se o autor está negando a contratação, o interesse processual para obter respectiva declaração se constata no caso concreto.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Deve ser solucionada a impugnação ao pedido de assistência judiciária.
A impugnação, firmada em contestação, trouxe a notícia que a parte requerente não se enquadra nas condições que permitem o benefício.
Houve resposta, defendendo a manutenção da gratuidade.
Não há motivo para rejeitar a gratuidade.
Os fatos articulados não são motivos para entender que possa arcar com as custas.
A impugnação não trouxe fatos objetivos que pudessem embasar a rejeição do benefício, tais como a existência de consideráveis rendimentos ou de patrimônio elevado incompatível.
Não é viável deixar de reconhecer o direito à assistência judiciária, pois assim não se estará submetendo o direito de acesso à jurisdição a qualquer cerceamento.
SÍNTESE DO SANEAMENTO: Não há preliminares, nulidades ou irregularidades pendentes, de modo que declaro saneado o processo (art. 357, I do Código de Processo Civil).
QUESTÕES CONTROVERSAS E ÔNUS DA PROVA: A matéria de fato controvertida (art. 357, II) é a existência de negócio jurídico entre as partes.
Anexados à contestação instrumentos com supostas assinaturas digitais (págs. 119/143), a autoria foi negada em réplica.
As questões de direito versam sobre a existência ou não da contratação e sobre as consequências jurídicas em um e em outro caso, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, diplomas que regulam o ônus probatório.
Conforme art. 429, II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autenticidade do documento, o ônus da comprovação caberá à parte que o produziu.
Trata-se de regra especial de atribuição de ônus da prova que aplica-se quando contestada a assinatura (física ou eletrônica) e que prevalece em face do art. 95, caput, do Código.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema 1061) fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Semelhantes decisões foram confirmadas: Agravo de Instrumento - Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica mediante antecipação dos honorários pelo agravante, em sua totalidade - Inteligência do inciso II do artigo 429 do CPC e Tese nº 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ônus da prova atribuído à parte que produziu o documento impugnado - Existência, ademais, de relação de consumo que acarreta ao prestador de serviços a provar da autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, o encargo de antecipar os honorários periciais, pena de arcar com as consequências processuais no caso de não produção da prova pericial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245132-28.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Decisão que impôs ao réu o ônus da prova quanto à veracidade das assinaturas digitais no contrato controvertido - Irresignação da instituição financeira - Não acolhimento - Impugnação da autora à assinatura digital constante no contrato apresentado - Aplicação da regra prevista no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, a qual devido à sua especificidade, prevalece sobre as disposições do artigo 95 do mesmo diploma - Inteligência da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 - Situação em que o ônus do custeio da prova técnica recai sobre a parte que apresentou o documento - Correção da decisão que impôs ao réu-agravante a obrigação de antecipar as despesas necessárias para a realização da perícia - Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184042-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025).
Destarte, o ônus probatório e consequentemente financeiro da prova técnica é da parte requerida.
PROVA PERICIAL: A prova pericial é necessária para a solução da controvérsia.
O laudo deve concluir se o(s) instrumento(s) contratual(is) em questão tem validade e se houve assinatura(s) da parte autora (se não houver condição de afirmar, assim informará).
Para a perícia em contrato(s) eletrônico(s), nomeio Gustavo Leonardo Moraes (dados no Portal dos Auxiliares - TJSP).
O perito deverá, também, verificar de onde é a geolocalização constante do diálogo de págs. 136/138, atribuído ao autor.
As partes podem ofertar quesitos e assistentes técnicos em quinze dias úteis, em petições cadastradas na correta categoria (Petição intermediária - tipo de petição: 38020 - Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico), otimizando a identificação no fluxo de trabalho digital.
PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL: Sem prejuízo de oportuna reavaliação, os honorários periciais ficam fixados em R$2.500,00.
O valor é compatível com a perícia a ser realizada e tem sido adotado em regra para situações semelhantes.
Assegura a remuneração sem inviabilizar a realização da prova, atendendo também a ideia da razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), sendo que os honorários devem ser congruentes com o trabalho e a especialidade do perito (Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 592).
O réu deve providenciar o recolhimento, no prazo de quinze dias.
Eventuais pedidos solicitando revisão ou reconsideração não serão deferidos.
Na ausência, a prova restará preclusa, com interpretação desfavorável à pretensão da parte ré, a quem cabe o ônus probatório.
Sem depósito, o cartório certificará.
Na sequência, e desde que já cumprida a providência do próximo item desta decisão, providenciará remessa dos autos para sentença.
Após o depósito dos honorários, o(a) perito(a) deverá (i) indicar nos autos a data do início dos trabalhos, com antecedência de pelo menos trinta dias, para garantir ciência às partes, e (ii) apresentar o laudo em sessenta dias úteis, observando os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil (exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica; indicação do método; resposta a todos os quesitos; linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões e sem ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia).
Para ser completo, o laudo não precisa de extensão ou prolixidade incompatíveis com a necessária celeridade processual e a cooperação recíproca.
A parte requerida tem o ônus de comprovar que o contrato existe e é válido.
A oportunidade para exibir a prova documental que dispõe é a contestação (art. 434 do Código de Processo Civil). É o momento de trazer aos autos todos os elementos de identificação consignados no instrumento contratual.
Portanto, não será o caso de diligenciar para colher dados complementares, em operadoras de telefonia ou outras fontes, se a parte não os exibiu no tempo certo.
A perícia examinará os elementos que estão nos autos, concluindo sobre a autenticidade do contrato.
O laudo deve ser protocolado com a correta classificação da petição pelo(a) perito(a) com o código 796.
Com a juntada do laudo corretamente classificado pelo(a) perito(a), o cartório providenciará (i) a liberação dos honorários periciais e (ii) publicação mediante ato ordinatório com ciência às partes para manifestação sobre a perícia (prazo comum de quinze dias: art. 477, §1º).
Eventuais pedidos para esclarecimentos são admissíveis e deverão ser oportunamente respondidos (art. 477, §2º, I e II), contanto que não haja abuso, o que poderá ensejar penalidades cabíveis, incluindo a majoração dos honorários, atribuindo o encargo para quem assim agir.
EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES / DOCUMENTOS: A exibição de documentos por terceiro deve ser adotada.
A providência é admissível porque fundada no art. 380, II do Código de Processo Civil, que estende aos terceiros o dever de colaboração com o processo (incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder).
O parágrafo único do art. 380 indica que, em caso de descumprimento, poderá ser fixada multa, além de adotadas outras medidas.
No mesmo sentido, o art. 77, §§1º e 2º.
A multa, em caso de sua incidência, se destinará ao Estado (§3º).
Destarte, desde já fixa-se multa no valor fixo de R$1.000,00, que incidirá apenas no caso de não cumprimento.
O banco Mercantil do Brasil S/A, no qual a contestação noticiou ter sido depositado valor em favor da parte autora, deve exibir documentos com informações sobre todos os dados da conta nº 0010348130, agência nº 00001, para a qual consta ter sido destinado o valor de R$ 1.717,66 em 17.02.2023 (pág. 146) cuja cópia deverá ser anexada, informando qual foi a pessoa (física ou jurídica) destinatária do recebimento, juntando extrato completo do respectivo mês, e informação sobre eventual procurador da conta além do(a) correntista.
O prazo para responder é de quinze dias, sob pena de incidência da multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas de apoio, conforme art. 403, parágrafo único do Código de Processo Civil ("Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão").
Com a resposta, publique-se para ciência às partes, que poderão manifestar-se em quinze dias.
No mesmo prazo, poderão manifestar-se sobre a resposta do INSS, caso vier aos autos (ainda não foi apresentada).
Int. - ADV: ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB 484554/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007687-26.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Luiz dos Santos - Banco Master S/A - Intimação da parte autora do prazo de 15 dias úteis para réplica, por determinação do MM.
Juiz Corregedor Permanente e em conformidade com as NSCGJ, art. 196, XIII. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB 484554/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:40
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 05:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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