TJSP - 1501946-63.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501946-63.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
02/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501946-63.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Considerando o insucesso da diligência de constrição patrimonial por intermédio do sistema Sisbajud, conforme se depreende do relatório acostado aos autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida manifestação, indicando eventuais medidas executivas que entender pertinentes ao prosseguimento da presente demanda executiva.
Advirta-se que a inércia será interpretada como desinteresse na continuidade do feito, ensejando o imediato arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:34
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 18:44
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 18:01
Decisão
-
11/01/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 17:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2020 14:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 17:49
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2019 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2019 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2019 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2019 14:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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