TJSP - 0000464-88.2024.8.26.0614
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000464-88.2024.8.26.0614 (processo principal 1001161-29.2023.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gisela Aparecida Esteves Penazzo -
Vistos. 1.
Fls. 80/81: A exequente pretende a penhora de 30% do salário mensal do executado até que seja quitada a dívida.
A parte exequente tentou sem sucesso localizar bens do executado para satisfazer seu crédito.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil enuncia que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Na execução deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade em favor do devedor e, por isso, impõe-se limitar o alcance da penhora a um montante mensal razoável, em que se permita abranger a plenitude da garantia sem o colocar em dificuldade extrema.
Leciona ARAKEN DE ASSIS que é dever do juiz "avaliar o dinheiro disponível, no patrimônio do obrigado, restringindo a impenhorabilidade àquela quantia necessária para sua subsistência até o próximo encaixe" (Manual da Execução. 9 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 215).
Ressalte-se, ainda, que não há notícias de outros bens para garantir a execução.
Desta forma, a medida se justifica, tendo em vista o disposto no artigo 835, I, do Código de Processo Civil.
Sendo este o quadro, é de rigor a penhora mensal de 10% do salário mensal do executado até a satisfação do débito, que em fevereiro de 2025 perfazia a quantia de R$ 25.838,96 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Com isso, preserva-se o direito alimentar (garantindo um mínimo para a subsistência) sem prejuízo do direito da credora ao recebimento da dívida. 2.
Ante o exposto, oficie-se à empregadora (fls. 67), para que efetive o desconto e realize depósito em juízo, até o dia 10 de cada mês, de 10% dos vencimentos líquidos do executado até que ocorra satisfação integral do débito. 3.
Servirá esta decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser encaminhado pela exequente à empregadora do executado, acompanhada das peças processuais e documentos que julgar necessários ao integral cumprimento desta, comprovando nos autos o encaminhamento do ofício no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Int. - ADV: LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 07:59
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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