TJSP - 1033875-88.2025.8.26.0576
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2025 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033875-88.2025.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE - Vistos, Nos termos do arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, parágrafos e incisos, da Lei 6830/1980, c/c art. 831, 837, 838, 841, 842, 845 e parágrafos e 854 do CPC, cite(m)-se para pagamento em 5 dias, incidindo honorários de 10% na forma do art. 827 do CPC, podendo o executado ofertar bens conforme disposição dos arts. 9º e 11 (incisos e parágrafos), da Lei 6830/1980 para garantir o débito e, posteriormente, ofertar embargos à execução fiscal, na forma de ação de conhecimento, que deverá observar as regras do art. 319 e 917 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação nos autos acerca do pagamento ou oferta de bens ou mesmo interposição de exceção de pré-executividade, a serventia está autorizada a lavrar o termo de penhora conforme indicação da inicial, procedendo-se as intimações, que podem ser delegadas aos auxiliares da Justiça cadastrados como Leiloeiros Judiciais junto ao TJSP.
O exequente poderá atualizar o valor do débito por lista envolvendo vários feitos antes da penhora, como forma de otimizar a prestação jurisdicional, sem prejuízo da juntada posterior individual do demonstrativo nos autos por ocasião do levantamento de valores ou do encaminhamento do processo à hasta. - Em caso de penhora on-line, a tela do sistema valerá como TERMO DE PENHORA.
Proceda-se com a liberação do excesso, transferindo-se o valor encontrado, preferencialmente junto ao Banco do Brasil ou em ativos de liquidez imediata. nbspCaso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios (menos que 10% da execução) ou não cubram os custos do processo ou ainda havendo pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato.
Vindo impugnação aos autos, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. - Em caso de penhora de veículos, promova-se via RENAJUD, o bloqueio da circulação do veículo, com base na placa indicada ou no documento do devedor, valendo a tela do sistema como auto de penhora.
Em caso de haver restrição de alienação fiduciária, consigne-se que os direitos sobre o bem é que estão sendo penhorados, devendo ser buscado os dados do credor fiduciário para sua intimação e registro da constrição.
A avaliação se dará preferencialmente com base na tabela FIPE, podendo ser delegada ao leiloeiro ou corretor.
Em caso de multiplicidade de veículos, bloqueie-se somente a transferência e encaminhem-se os autos para escolha do credor.
Não se bloqueará veículo com restrição de ROUBADO ou BAIXADO.
Sobrevindo pedido do ente público, promova-se o desbloqueio de imediato. - Em caso de penhora de imóvel, lavre-se o termo, que poderá restringir o imóvel inteiro, a parte ideal, somente a nua-propriedade ou os direitos de compromisso de compra e venda ou de contrato de financiamento, com ou sem alienação fiduciária.
Averbe-se no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica. - Em caso de penhora de direitos sobre contratos, lavre-se o termo, intimem-se executado, cônjuge (se for direitos de imóvel) e demais envolvidos, em especial a financiadora ou credor fiduciária; - Em caso de penhora no rosto dos autos, lavre-se o termo na forma pretendida pelo credor, pesquisando-se antes se o processo destinatário não foi extinto/arquivado, o que prejudica a penhora, transmitindo-se via e-mail à unidade judicial e intimando-se o executado; - Em caso de penhora de aluguéis, expeça-se mandado, intimando-se o(a) locatário(a) a se identificar, qualificando-o(a), e intimando-o(a) a apresentar cópia do contrato de locação firmado, ficando o(a) locatário(a) como fiel depositário(a), e incumbido(a) de realizar os depósitos mensais via portal de depósitos, cujo link deve ser informado no mandado, bem como o e-mail da serventia para geração do boleto, em caso de dificuldade.
Intimações na forma da lei, envolvendo o executado detentor dos bens que estão sendo objeto da constrição e quanto a imóveis e seus direitos correspondentes, a necessidade da intimação do cônjuge.
Em havendo advogado cadastrado para o devedor, intime-se via DJe (ato ordinatório, após a realização da penhora.
A cada fase do andamento do feito e atualização do valor do débito, devem ser incluídas as custas judiciais e as taxas dos serviços utilizados até o momento.
Havendo inércia da fazenda exequente, o feito deverá ser encaminhado à fila do art. 40, aguardando-se o prazo prescricional.
Eventuais acordos de parcelamento, com ou sem pedido de inclusão consideram-se homologados, suspendendo a exigibilidade do crédito, cumprindo ao exequente o controle para denunciar o descumprimento ou informar a liquidação.
Int.-se. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP) -
20/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:03
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 06:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000728-54.2025.8.26.0614
Varejao Modas Tambau LTDA
Erica Regina Marinho
Advogado: Alison Pereira Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 21:11
Processo nº 1024601-76.2025.8.26.0002
Liliane da Silva Teixeira
Mathias Alves Silva 13928674609
Advogado: Rafael Lanca Morozeski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 23:02
Processo nº 0001244-23.2025.8.26.0572
Joaquim Carlos de Souza
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Priscila de Almeida Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 09:20
Processo nº 1012956-17.2023.8.26.0037
Companhia de Habitacao Popular Bandeiran...
Tatiana Dal Ri Teixeira Ozanic
Advogado: Roberto Jose Nassutti Fiore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2023 10:15
Processo nº 0001250-30.2025.8.26.0572
Jose Roberto do Nascimento
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Silvio Cesar Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 14:33