TJSP - 0000888-83.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 10:11
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 10:13
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
23/09/2024 11:51
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
17/09/2024 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 16:43
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
05/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2024 21:15
Petição Juntada
-
16/08/2024 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:56
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Marcolino de Siqueira (OAB 299548/SP) Processo 0000888-83.2023.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcel Augusto Colosimo -
Vistos.
Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença em ação previdenciária.
A autarquia impugnante sustentou que o cálculo apresentado pelo exequente utilizou RMI incorreta.
Argumentou que a correção monetária aplicada pelo exequente não estão em consonância com a Resolução 784/2022, que alude ao INPC até 11/2021 e SELIC após EC 113.
Aduziu que deve ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal no cálculo dos juros de mora.
Informou que incluiu honorários advocatícios na porcentagem de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apresentou cálculo dos valores que entende correto, isto é, o valor principal de R$ 148.054,45 e R$ 13.632,05 a título de honorários sucumbenciais (fls. 52/60).
O impugnado alegou que a impugnação prospera em parte, concordando com o pontuado sobre a RMI.
Aduz que o índice de juros a serem aplicados, nos termos da sentença é acórdão, é da poupança variável.
Sustenta que a fixação dos honorários advocatícios deve observar a fase recursal e executiva (fls. 67/69). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido inserto na impugnação merece parcial acolhimento.
Havendo concordância do exequente quanto à RMI utilizada pela autarquia no cálculo de fls. 57/60, de rigor o acolhimento da impugnação nesse ponto, notadamente porque não há qualquer indício de discrepância entre o valor apurado e aquele constante do título judicial.
Portanto, a RMI correta na data de 01/2015 é no valor de R$ 812,55 e os valores atrasados devidos são aqueles apontados na planilha de fls. 58/59.
Dito isso, passo à análise dos índices utilizados para atualização monetária e inclusão de juros pela exequente.
Em análise, observa-se que o exequente corrigiu os valores pelo INPC e incluiu juros de mora pelos índices da poupança em todo o cálculo, ao passo que o INSS também corrigiu os valores pelo INPC e incluiu juros de mora pelos índices variáveis da poupança, todavia, a partir de 12/2021 aplicou apenas a Taxa SELIC.
A sentença na fase de conhecimento determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para fim de determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, com todas as vantagens desde a data da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a redução da capacidade laboral.
Faculta-se à Autarquia Previdenciária convocar o segurado para, periodicamente, verificar se a redução ainda persiste.
A correção monetária e os juros deverão observar o quanto decidido pelo plenário do STF nos autos do RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral), e pela 1ª Seção do STJ nos autos do REsp repetitivo 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, disponibilizado no informativo nº 620.
No caso concreto, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, observar-se-á o seguinte: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança." (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)..
O acórdão de fls. 28/33 registrou, nesse ponto, que: "Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009)".
Ainda, foi acrescentado que "Deverá ser aplicado, no que couber, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.".
Como é cediço, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, nos termos do que dispõe o artigo 509, §4°, do CPC: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Diante disso, forçoso reconhecer o acerto dos cálculos do exequente no que tange à correção monetária (incidência do INPC), porquanto efetivados em conformidade com o título executivo.
Do mesmo modo, o cálculo do exequente está em consonância com a título executado no que tange à aplicação dos juros de mora pelo índice variável da caderneta de poupança.
Conforme o determinado em sentença e corroborado em acórdão, sobre o montante em atraso deve ser aplicado juros de mora à base do quanto estabelecido na Lei 11.960/09, ou seja, com incidência segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Importante registrar que, com a edição da Medida Provisória nº 567/2012 (convertida na Lei nº 12.703/12), o índice da caderneta de poupança passou a ser variável, não havendo que se falar em aplicação de 0,5% ao mês a partir de então.
Todavia, registro que a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora.
Quanto aos honorários de sucumbência, como pontuado pelo exequente, foi relegada à fase de execução a fixação do percentual.
Sem embargo de reconhecer a relevância dos serviços prestados pelo combativo advogado, tem-se que a causa não justifica a fixação de honorários no valor máximo previsto em lei.
Ao reverso, considerando-se a natureza da causa, seu tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) dos valores devidos à parte exequente, tal como determinado no título exequendo.
Nesse ponto, destaco que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em obediência à Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada às fls. 52/56 e determino que o exequente apresente, no prazo de 10 dias, novo cálculo dos valores devidos em consonância com a presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo o INSS pelo portal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008854-26.2017.8.26.0533
Rodrigo Ferrari
Reginaldo Parolin
Advogado: Joao Paulo Guandalini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2019 18:34
Processo nº 0015104-18.2022.8.26.0016
Bruno Juares Paulo Fernandes
Oceanair Linhas Aereas S/A em Recuperaca...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2022 17:59
Processo nº 1004534-83.2023.8.26.0318
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carolina Caliendo Alcantara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 16:09
Processo nº 1000033-28.2023.8.26.0014
Elaine Cristina Rubio Sasso e Gilberto P...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2023 20:00
Processo nº 1006781-39.2022.8.26.0361
Banco Santander
Amal Impex Comercio Eireli - Na Pessoa D...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 12:14