TJSP - 4008117-32.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:26
Juntada de Petição - FUNDACAO SAUDE ITAU (SP241287 - EDUARDO CHALFIN)
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02/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008117-32.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DARLING LOPES MOREIRA CABRALADVOGADO(A): BRUNO LOPES TEIXEIRA (OAB SP379352) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que o requerente, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.0), postula a concessão de tutela antecipada para fornecimento de Sistema de Infusão Contínua de Insulina (Bomba de Insulina MiniMed 780G da Medtronic), bem como os insumos necessários para seu funcionamento.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..” No caso em exame, ambos os requisitos encontram-se amplamente demonstrados.
A probabilidade do direito resta evidenciada, primeiramente, pela garantia constitucional do direito à saúde, prevista no art. 196 da Constituição Federal, que constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença.
Soma-se a isso a extensa documentação médica que comprova de forma inequívoca a necessidade do tratamento postulado.
O relatório médico detalhado demonstra que o requerente possui diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 há 21 anos, desde dezembro de 2003, tendo experimentado falência terapêutica de todos os tratamentos convencionais disponíveis.
Foram tentativas sucessivas com múltiplos esquemas insulínicos, cada um utilizado por períodos mínimos de 4 a 6 meses, incluindo insulinas NPH humana com até quatro fracionamentos diários e insulina regular às refeições, em doses fracionadas no esquema basal-bolus, conforme contagem dos carboidratos ingeridos e glicemia capilar medida antes das refeições.Apesar dos esforços terapêuticos, o paciente desenvolveu severa labilidade glicêmica com hipoglicemias graves frequentes, ocorrendo mais de duas vezes por semana, necessitando socorro de terceiros e, por vezes, atendimentos hospitalares.
Os exames laboratoriais revelam hemoglobina glicada persistentemente elevada, variando entre 8,3% e 8,9% nos últimos anos, valores muito acima do alvo terapêutico desejável.
O paciente apresenta indicações absolutas para uso de bomba de insulina segundo as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, quais sejam: episódios de hipoglicemias noturnas recorrentes, principalmente assintomáticas, presença de complicações microvasculares e múltiplos fatores de risco para complicações macrovasculares, além de grande variabilidade glicêmica.
Ademais, já manifesta complicações crônicas instaladas, especificamente elevação da albuminúria indicativa de nefropatia diabética, necessitando de tratamento antiproteinúrico para prevenção de progressão para insuficiência renal.
Resta comprovado o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, tendo o paciente utilizado todos os recursos da rede pública por períodos adequados, sem obtenção de controle glicêmico satisfatório.
O sistema de infusão contínua de insulina constitui, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes de 2022, o padrão-ouro no tratamento intensivo do Diabetes Mellitus Tipo 1, desde que haja acompanhamento de equipe capacitada.
O perigo de dano é evidente e iminente, caracterizado pela extrema gravidade da patologia em questão.
O Diabetes Mellitus Tipo 1 é doença crônica grave que, quando descompensada, pode causar complicações irreversíveis e fatais.
O risco de progressão das complicações diabéticas é real e crescente, incluindo retinopatia diabética com risco de cegueira, nefropatia diabética com risco de insuficiência renal e necessidade de diálise, neuropatia diabética com perda de sensibilidade e disfunções orgânicas, além de complicações cardiovasculares como infarto e acidente vascular cerebral.
As hipoglicemias graves recorrentes, com frequência superior a dois episódios semanais, representam risco vital imediato, demandando socorro de terceiros e atendimentos hospitalares.
A progressão das complicações renais, já evidenciada pela albuminúria elevada, indica deterioração progressiva da função renal.
O controle glicêmico adequado é tempo-dependente, e cada dia de descompensação representa dano cumulativo e potencialmente irreversível.
O sistema MiniMed 780G solicitado oferece superioridade técnica comprovada, ao que se extrai do relatório médico, com monitorização contínua da glicose intersticial, ajuste automático da dose de insulina basal, suspensão automática na previsão de hipoglicemia e calculadora de bolus integrada.
Estudos científicos demonstram eficácia superior na melhoria do controle glicêmico, redução significativa de episódios de hipoglicemia e prevenção de complicações micro e macrovasculares.
A relação custo-benefício do tratamento solicitado é amplamente favorável, considerando que o investimento no sistema de bomba de insulina é plenamente justificado pela prevenção de complicações que demandariam gastos exponencialmente maiores, como diálise, cirurgias, internações prolongadas e tratamento de complicações cardiovasculares.
O requerente demonstra adequação para uso do equipamento, possuindo conhecimento técnico adequado, motivação para autocontrole, capacidade de manejo do equipamento e ausência de contraindicações médicas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Determino ao requerido que, no prazo de 15 dias, providencie o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G da Medtronic ou equipamento com tecnologia equivalente ou superior, bem como o fornecimento dos insumos necessários conforme prescrição médica anexa, incluindo insulinas análogas de ação ultrarrápida (aspart ou lispro), cateteres de infusão, sensores de glicose, transmissores, reservatórios, fitas reagentes e lancetas para digitopunção, se o caso, e qualquer insumo que se fizer necessário, conforme relatório médico, sob pena multa diária que arbitro em R$ 1000,00, pelo período inicial de 30 dias. Determino ainda o fornecimento continuado dos insumos de reposição conforme periodicidade técnica recomendada.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, devendo a parte autora encaminhá-lo com as cópias pertinentes do processo, comprovando-se nos autos em dez dias. DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. 20/08/2025 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO -
20/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:55
Determinada a intimação
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20/08/2025 06:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21757, Subguia 21272 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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12/08/2025 19:25
Link para pagamento - Guia: 21757, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21272&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 19:25
Juntada - Guia Gerada - DARLING LOPES MOREIRA CABRAL - Guia 21757 - R$ 219,45
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12/08/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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