TJSP - 1005597-78.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/11/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/10/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/10/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 09:05
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB 482225/SP) Processo 1005597-78.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angela Maria Albertin Neo - Reqdo: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA - 1- O valor da causa, segundo o regrame vigente, deve corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte que promove a ação.
A impugnante aduz que no valor atribuído à causa não deve ser considerado o dano moral pleiteado.
Como se vê, a alegação da ré vai contra a previsão expressa do inciso V, do art. 292, do CPC, que determina a inclusão, no valor da causa, daquilo que for pleiteado a título de danos morais.
Se a autora faz jus, ou não, ao valor perseguido é questão a ser aferida quando do julgamento da ação.
Assim, o valor dado à causa foi estimado pela autora observando os preceitos do art. 292, V e VI, do CPC e, diante disso, deve ser mantido.
Fica, pois, rejeitada a impugnação ao valor dado à causa. 2- As demais preliminares, também, devem ser rechaçadas.
A autora compareceu em Juízo e exerceu seu direito de ação previsto constitucionalmente e nos moldes da lei processual civil.
Do mesmo modo, a lei não exige o esgotamento da via administrativa para autorizar o ajuizamento de ação, como na hipótese tratada, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrada na Constituição Federal.
Ademais, o conteúdo da peça de defesa não deixa dúvida a respeito da resistência da ré ao pleito trazido na petição inicial.
Já a alegada falta de interesse no reconhecimento da prescrição da dívida, a matéria se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Assim, tem a autora interesse em buscar aquilo que acredita ter direito.
Se faz jus (ou não) à tutela jurisdicional eleita é questão atinente ao mérito e será apreciada quando da prolação do veredicto, uma vez que se trata de questão que envolve a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, inclusive com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, é certo que a legitimidade para a causa decorre da pertinência subjetiva entre as partes da relação processual e aqueles que ocupam os polos da afirmada relação jurídica de direito material.
Havendo, ainda que em tese, tal identidade, pode-se dizer que as partes são legítimas.
A autora pretende o cancelamento de inscrição, junto aos órgãos de proteção ao crédito, de débitos que aduz estarem prescritos e que a ré insiste em mantê-los ativos.
Portanto, sendo a ré a beneficiária de tais créditos e responsável pela sua comunicação aos referidos órgãos é de ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, a teoria da asserção, adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial, ou seja, são auferidasin statu assertionis. É que, em tais hipóteses, a extinção da ação sem a análise do mérito somente deverá ocorrer nos casos de absurda discrepância entre a narrativa do autor e as referidas condições (legitimidade ou interesse processual).
Por outro lado, se posteriormente for verificada a inexistência de uma dessas condições será o caso de improcedência da ação e não mais extinção sem resolução do mérito.
Afasto, pois, as preliminares arguidas. 3- No mais, digam as partes se têm provas a produzir, inclusive em relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, justificando a pertinência e esclarecendo sobre quais pontos incidirão, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se estabilizou a controvérsia. 4- Sem prejuízo, solicite-se ao SERASA os seguintes informes: a) quantas restrições constam ou constaram em nome do autor nos últimos cinco anos; b) a pedido de quem foram inseridas e, eventualmente, excluídas; b) quando foram incluídas e excluídas.
Prazo para resposta: 15 dias, sob pena de desobediência.
Intime-se. -
28/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:49
Protocolizada Petição
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28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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