TJSP - 1001104-02.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001104-02.2022.8.26.0014 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A (Antiga denominação) e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo e deram parcial provimento ao recurso do embargante, nos termos do Acórdão.
V.u. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA POR ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DAS PARTES.
TESE RELATIVA AO REGISTRO PERANTE O SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES NÃO CORRESPONDER À COMUNICAÇÃO DE VENDA PREVISTA NO CTB INADMISSIBILIDADE BAIXA DE GRAVAME ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO É SINAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR A INSUBSISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO CONCLUSÃO APLICÁVEL AO ARRENDAMENTO MERCANTIL E À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSERVA O DOMÍNIO DO BEM ARRENDADO, TRANSFERINDO AO ARRENDATÁRIO APENAS SUA POSSE DIRETA; PERMANECE, PORTANTO, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO COBRANÇA DE IPVA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM TESE POSSÍVEL - ARTIGOS 5º, 'CAPUT' E 6º, XI E § 2º DA LEI 13.296/2008, QUE ATRIBUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IPVA AO TITULAR DO DOMÍNIO DO VEÍCULO OU AO SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO - NO ENTANTO, UMA VEZ COMPROVADA A BAIXA DO GRAVAME A COBRANÇA É DESCABIDA - DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPVA DOS PERÍODOS SUBSEQUENTES À TRANSAÇÃO - BAIXA DE GRAVAME QUE CORRESPONDE À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE RECONHECE QUANTO AOS DÉBITOS CUJA BAIXA PRÉVIA DO GRAVAME FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PRECEDENTES DESTA C.
CORTE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA DA EMBARGANTE PARA OS DÉBITOS RELATIVOS A VEÍCULOS QUE SÃO OBJETO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE NÃO FIGURA COMO CREDORA - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS EXECUTIVOS EM QUE NÃO DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS OU A BAIXA NO GRAVAME.
R.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA FESP DESPROVIDO RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - 1º andar -
15/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:08
Contrarrazões Juntada
-
26/05/2025 05:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:44
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 14:05
Contrarrazões Juntada
-
20/05/2025 11:55
Apelação/Razões Juntada
-
15/05/2025 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:16
Petição Juntada
-
14/04/2025 01:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 12:06
Apelação/Razões Juntada
-
04/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 15:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/03/2025 17:35
Embargos de Declaração Juntados
-
18/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
16/03/2025 01:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/03/2025 01:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/03/2025 10:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:05
Embargos de Declaração Juntados
-
05/03/2025 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2025 13:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2025 13:57
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
05/03/2025 13:55
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2025 15:52
Conclusos para Sentença
-
09/12/2024 13:06
Petição Juntada
-
07/12/2024 01:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:55
Embargos de Declaração Juntados
-
04/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 15:38
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
15/10/2024 15:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/10/2024 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2024 14:26
Petição Juntada
-
20/09/2024 17:15
Petição Juntada
-
01/07/2024 13:39
Conclusos para Sentença
-
27/06/2024 19:05
Petição Juntada
-
27/06/2024 18:45
Petição Juntada
-
21/06/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 01:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/06/2024 16:56
Petição Juntada
-
27/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/05/2024 15:28
Ato ordinatório
-
14/12/2023 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:36
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP) Processo 1001104-02.2022.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Manifeste-se a embargante sobre a impugnação e documentos juntados.
Após, conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 12:36
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
-
15/05/2023 01:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/05/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
04/05/2023 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/05/2023 15:01
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
04/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:21
Apensado ao processo
-
04/05/2023 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2022 19:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003381-25.2023.8.26.0482
Joao Cancio de Moura Neto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000344-71.2023.8.26.0067
Osmar Pravadelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Edson Rueda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2016 15:53
Processo nº 0000560-19.2019.8.26.0052
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Fernando Xavier da Silva de Oliveira
Advogado: Marcelo Feller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2019 17:05
Processo nº 1003058-21.2017.8.26.0156
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Antonio Clelio Soares
Advogado: Delano David Moraes da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2020 13:04
Processo nº 1003058-21.2017.8.26.0156
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Antonio Clelio Soares
Advogado: Evzen Chadarniek Demidov Moraes da Silva...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2017 12:49