TJSP - 2302951-20.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edison Vicentini Barroso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:44
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2025 2302951-20.2024.8.26.0000; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Privado; VICENTINI BARROSO; Foro de Barueri; 5ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0004363-83.2024.8.26.0068; Comodato; Agravante: Ricardo Lacerda de Godoy; Advogado: Thyago Jonny Souza (OAB: 66691/SC); Agravado: Luis Gustavo Tucunduva; Advogado: Jose Almir (OAB: 134207/SP); Interessado: José Renato dos Santos Brito; Advogada: Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
04/09/2025 00:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/09/2025 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
03/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
03/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:00
Prazo
-
21/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2302951-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ricardo Lacerda de Godoy - Agravado: Luis Gustavo Tucunduva - Interessado: José Renato dos Santos Brito - VOTO N° 28.642 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 53/57, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0004363-83.2024.8.26.0068, instaurado em função dos autos da ação de apuração de responsabilidade civil nº 1015792-16.2013.8.26.0068, decorrente de acidente de trânsito.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao crédito oferecida pelo coexecutado Ricardo Lacerda de Godoy e indeferiu seu pedido de concessão da justiça gratuita.
Eis o teor da decisão recorrida:
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIS GUSTAVO DA SILVA TUCUNDUVA contra RICARDO LACERDA DE GODOY e JOSÉ RENATO DOS SANTOS BRITO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 173.018,34 (cento e setenta e três mil e dezoito reais trinta e quatro centavos), atualizada até a data de 11/06/2024.
O executado Ricardo compareceu espontaneamente nos autos e juntou documentos (fls. 15/19).
Sobreveio a peça denominada EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls. 23/39), em que se sustentou: 1) necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado; 2) que ao embargante é garantido o direito à oposição de embargos à execução, sem que seja obrigado depositar caução para garantir o juízo, tampouco seja efetivada a penhora; 3) prescrição intercorrente no processo principal; 4) nulidade da citação por edital; 5) excesso de execução; 6) que o embargante não possui responsabilidade com relação ao débito e ainda encontra-se em situação de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, atualmente acamada, em razão de grave doença que a aflige, além de não possuir capacidade financeira para arcar com o débito objeto da execução, devendo ser resguardada a dignidade da pessoa humana; 7) necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Juntaram-se documentos (fls. 40/44).
A parte exequente se manifestou às fls. 48/52. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, insta consignar que o meio de defesa cabível em cumprimento de sentença é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o artigo 525, do Código de Processo Civil.
Como se depreende dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: No procedimento de cumprimento da sentença o devedor pode defender-se por meio de três instrumentos: a exceção de executividade; b) objeção de executividade; c) impugnação ao cumprimento de sentença (...) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 18ª Ed .
São Paulo: RT, 2019, p. 1.334).
De todo modo, ainda que o nome atribuído à peça pela parte devedora tenha sido errôneo (embargos à execução), é evidente que estamos diante de uma impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo porque a petição foi juntada aos próprios autos do cumprimento de sentença, e não de forma autônoma.
Tal raciocínio está em plena consonância com a instrumentalidade do processo.
Portanto, forçoso o conhecimento da peça denominada embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença que, frise-se, não merece acolhida.
Primeiramente, com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, destaco que sem quaisquer elementos aptos a demonstrar que faz ele jus à gratuidade, não há como ser acolhido o pleito do devedor.
No mais, o impugnante alega nulidade da citação por edital aperfeiçoada nos autos principais de forma genérica e injustificada, sem sequer mencionar como tomou conhecimento do presente incidente instaurado.
Como se sabe, a citação por edital pressupõe o exaurimento prévio dos meios possíveis de localização da parte ré para a citação pessoal (arts. 256 e 257 do CPC).
No caso, verifica-se dos autos principais que, esgotadas as tentativas de citação pessoal (fl. 229), os requeridos foram citados por edital em 04/02/2019 (fls. 230/233), mas não apresentaram defesa, tendo-lhes sido nomeado Curador Especial, que ofereceu contestação por negativa geral (fl. 302).
Assim, não há que se falar em nulidade da citação realizada por edital depois de mais de cinco anos do ajuizamento da ação, em que diversas foram as tentativas de localização dos réus.
Pelos motivos alinhavados, não há nulidade a se declarar nos autos principais, até porque o reconhecimento de eventual nulidade da citação importa na desconstituição do julgamento e do título executivo judicial, que não pode ocorrer por esta via.
Também não reconheço a prescrição intercorrente.
O autor moveu ação de reparação de danos contra os réus, julgada parcialmente procedente para condenar os requeridos ao pagamento, em solidariedade, do valor correspondente ao valor de mercado do veículo sinistrado na data do acidente (Tabela Fipe), corrigido desde então pela Tabela do TJSP, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Feito sentenciado em 02/03/2024 (fls. 315/320, dos autos principais), cujo trânsito em julgado se deu em 08/04/2024 (fl. 323, daqueles), sendo que tão logo, teve início a fase de cumprimento de sentença em data de 11/06/2024, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente.
Dando-se sequência, em caso de arguição de excesso de execução e/ou erro aritmético, cabe à parte executada esmiuçar concretamente eventuais impropriedades aritméticas nos cálculos do exequente e apontá-las, de forma circunstanciada, com declaração expressa do valor que entende correto, além de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do que determinam os §§ 4º e 5º do art. 525, do Código de Processo Civil.
Melhor dizendo, não basta apontar um valor genérico como sendo o devido, pois é indispensável que a peça defensiva de plano seja específica e aprofundada ao caso concreto, cabendo ao executado, como acima dito, impugnar os cálculos apresentados pelo exequente e, de modo preciso e explícito, especificar o valor que entende correto e apontar eventuais impropriedades cometidas pela parte adversa, o que não se verifica na espécie, porquanto o impugnante insurge-se contra o valor do veículo atribuído pelo exequente, alegando que não corresponde ao da tabela Fipe da época dos fatos, mas não comprova tal alegação.
Ressalte-se que não cabe ao juiz suprir a omissão da parte e muito menos substituí-la na iniciativa probatória, que lhe é própria, sob pena de estar auxiliando-a e violando o princípio da igualdade de tratamento.
Assim é a jurisprudência: (...) não incumbe ao Judiciário, já sobrecarregado pelo notório acúmulo de serviço, proceder a providências que competem exclusivamente à parte, a quem o próprio acionamento da máquina judiciária se condiciona ao cumprimento dos ditames legais que prescrevem a maneira pela qual se deve dar a provocação da prestação jurisdicional (TJSP Agravo Regimental nº 0076162-22.2012.8.26.0000/50000 - 12ª Câmara de Direito Privado v.u., Rel.
Des.
Jacob Valente, em j. de 13/06/2012).
O juiz não pode substituir as partes nos ônus que lhe competem... (STJ-1ªT., REsp 471.857, Min.
Gomes de Barros, j. 21.10.03, DJU 17.11.03).
Melhor sorte não assiste ao impugnante com relação à afirmação de que não possui responsabilidade com relação ao débito, posto que tal questão encontra-se preclusa, de modo que a matéria não pode ser aqui veiculada como pretende o executado.
Desta feita, em que pese a alegada vulnerabilidade da pessoa idosa, acamada, em razão de doença grave, fato é a condenação que lhe foi imposta na fase de conhecimento não pode ser rediscutida neste incidente, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do CPC.
Também não é o caso de atribuir efeito suspensivo à presente impugnação.
Em princípio, a impugnação ao cumprimento de sentença não deve ser dotada de efeito suspensivo.
Só será admitida a atribuição desse efeito se estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e apenas se o juízo já estiver garantido por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 525, §6º, do Código de Processo Civil).
Contudo, o que se verifica na espécie é que não se trata de hipótese que autorize a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, visto que estão ausentes os requisitos previstos pelo art. 525, §6º, do C.P.C.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada.
Sem condenação em honorários por ser mero incidente (Súmula 519 do STJ).
Cabe esclarecer, por oportuno, que a executada apresentou impugnação, mas não efetuou o pagamento voluntário, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios devidos nesta etapa processual, assim como a multa prevista no parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int.
Sustenta o recorrente, em suma, que os documentos juntados aos autos de origem comprovam que, efetivamente, não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família.
A lei não exige a comprovação do estado de miserabilidade da parte requerente, de maneira que, em princípio, a declaração de insuficiência de recursos que firmou basta para o deferimento do benefício, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade.
No mais, alega a existência de excesso de execução, uma vez que a planilha de débito apresentado pelo agravado está em desacordo com a sentença que constituiu o título executivo judicial, notadamente a incorreção do valor de mercado do veículo segundo a tabela FIPE e dos marcos iniciais de contagem da correção monetárias e juros moratórios sobre as verbas indenizatórias.
Por tais motivos, requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos processuais.
Recurso regularmente processado, com concessão de efeito suspensivo, e contraminutado.
Intimada a apresentar documentos complementares para comprovação da hipossuficiência financeira, o agravante optou por recolher as custas de preparo a fls. 124/126. É o relatório.
A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103.
A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.
A partir da leitura e análise mais atenta da peça inicial dos autos principais nº 1015792-16.2013.8.26.0068, que gerou a instauração do incidente de cumprimento de sentença nº 0004363-83.2024.8.26.0068, no qual a decisão impugnada foi prolatada, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre pedido de reparação de perdas e danos relacionados à capotamento do veículo de propriedade do agravado LUÍS GUSTAVO DA SILVA TUCUNDUVA quando o bem estava na posse, guarda e direção dos réus RICARDO LACERDA DE GODOY (ora agravante) e JOSÉ RENATO DOS SANTOS BRITO, a título de empréstimo.
Note-se, portanto, que não há discussão a respeito de apuração de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, em sentido estrito, ou de alguma outra matéria de competência de uma das Subseções de Direito Privado III, integrada por esta 33ª Câmara de Direito Privado, porquanto a situação em análise se ajusta perfeitamente à hipótese de contrato verbal de comodato, à luz das disposições contidas nos artigos 579 a 585 do Código Civil.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, alínea II.1, da Resolução nº 623/2013, trata-se de matéria inerente à competência de uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste E.
Tribunal.
Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino sua redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thyago Jonny Souza (OAB: 66691/SC) - Jose Almir (OAB: 134207/SP) - Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP) - 5º andar -
18/08/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
-
18/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/08/2025 14:34
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/03/2025 23:34
Despacho
-
21/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:19
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
30/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 08:42
Prazo
-
29/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/01/2025 20:36
Despacho
-
07/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:11
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
31/10/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:08
Documento
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:47
Expedição de Informações.
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:00
Publicado em
-
14/10/2024 09:22
Prazo
-
14/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:51
Com efeito suspensivo
-
08/10/2024 00:00
Publicado em
-
08/10/2024 00:00
Publicado em
-
08/10/2024 00:00
Publicado em
-
04/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
03/10/2024 12:41
Processo Cadastrado
-
03/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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