TJSP - 0027592-76.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027592-76.2024.8.26.0002 (processo principal 1021105-10.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - Mf Helmet Servicos Empresariais Ltda - Moto Design Comercial Importadora e Exportadora Ltda -
Vistos.
Trata-se de petição apresentada às fls. 152 por MF Helmet Serviços Empresariais Ltda., exequente nos autos de cumprimento de sentença, requerendo a tramitação prioritária do feito em razão do estado de saúde de seu representante legal, acometido por câncer, conforme laudo médico juntado aos autos às fls. 153/155.
Por sua vez, a executada Moto Design Comercial Importadora e Exportadora Ltda. apresentou pedido de parcelamento da dívida (nos autos principais) com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, tendo realizado o pagamento da entrada e juntado comprovantes das parcelas subsequentes (fls. 156/174).
O exequente, no entanto, manifestou expressamente sua não concordância com o parcelamento proposto.
Pois bem.
O laudo médico revela quadro clínico grave, com histórico de leucemia mieloide aguda, tratamento quimioterápico intensivo, transplante de medula óssea e complicações decorrentes da doença e do tratamento, o que justifica a concessão da prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Quanto ao parcelamento, embora a executada tenha demonstrado boa-fé ao efetuar os pagamentos, a ausência de anuência do exequente inviabiliza a homologação da proposta.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito e INDEFIRO o pedido de parcelamento da dívida.
Determino à executada que efetue o pagamento integral do débito remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de medidas coercitivas.
Cientifique-se o exequente acerca dos pagamentos já realizados (fls. 165/176) para manifestação no mesmo prazo supra.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP), BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 14:20
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 11:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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