TJSP - 1006922-91.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006922-91.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivaldo Mauch - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Observo ainda que não foi juntado qualquer documentação relativa a sua esposa. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP) -
18/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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