TJSP - 1518330-92.2025.8.26.0228
1ª instância - 18 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518330-92.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - DEIVID WASHINGTON VIANA DA SILVA - Trata-se de nova manifestação defensiva (fls. 279/292), na qual o acusado pugna: a) por sua absolvição sumária ou, subsidiariamente, absolvição ao final do crime de associação criminosa armada, por ausência de estabilidade/permanência e de prova robusta nos autos; b) pelo afastamento da majorante de associação armada, por inexistir prova de armamento do grupo; c) pelo reconhecimento expresso de que não participou do latrocínio que vitimou o policial André P.
Marcone; d) pela revogação imediata da prisão preventiva, ou aplicação de medidas cautelares diversas, a exemplo de monitoração eletrônica e comparecimento periódico; e) pela produção de outras provas.
O Ministério Público foi instado a se manifestar sobre a petição defensiva e, às fls. 300, reiterou que tais questões já haviam sido discutidas em momento anterior, bem como que ainda subsistem os motivos ensejadores para a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Em tempo, a representante do Parquet também havia pugnado pela reelaboração do documento de fls. 262/269 pela autoridade policial, com o fornecimento de imagens mais nítidas da tela do celular do acusado.
Pois bem.
No tocante aos requerimentos defensivos, valem as seguintes considerações. 1. no que tange ao pedido de absolvição sumária, ressalto que tal questão já foi analisada por este Juízo quando da apreciação da resposta à acusação, ocasião em que se concluiu pela presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Trata-se de matéria de mérito, que somente será apreciada quando da prolação da sentença. 2.
Quanto ao pleito de afastamento da majorante relativa à associação armada, trata-se igualmente de matéria de mérito, cuja apreciação compete ao momento da sentença, após o exame aprofundado da prova produzida. 3.
Registre-se, ainda, que o crime de latrocínio não foi imputado ao acusado nestes autos, razão pela qual a alegação defensiva não tem qualquer pertinência. 4.
No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, não assiste razão à Defesa.
A custódia cautelar do acusado foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem associação criminosa armada voltada à prática de delitos patrimoniais graves.
Embora a Defesa sustente a fragilidade dos indícios e a ausência de contemporaneidade do perigo, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema.
A natureza organizada da atuação delitiva, a utilização de armas de fogo e a relevância dos fatos até então apurados indicam periculosidade concreta do acusado, sendo necessário resguardar a ordem pública e a própria credibilidade do sistema de justiça.
Ademais, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para tutelar os bens jurídicos ameaçados.
A monitoração eletrônica, o comparecimento periódico em juízo ou o recolhimento domiciliar noturno não se prestam, no caso concreto, a neutralizar a periculosidade evidenciada na conduta do réu, tampouco a assegurar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.
Assim, diante da subsistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da inadequação das medidas cautelares diversas, indefiro o pedido de revogação da custódia e sua substituição. 5.
Advirto ainda ao Defensor que as provas a serem produzidas já foram delimitadas por este Juízo quando da análise da resposta à acusação, não havendo razão para nova deliberação a esse respeito. 6.
Por fim, observo que as fotografias anexadas no documento elaborado pela autoridade policial às fls. 262/269 encontram-se, de fato, com baixa resolução, fato este que pode prejudicar a análise da prova e, consequentemente, a devida instrução processual.
Dessa forma, acolho o requerimento ministerial de fls. 276, determinando que a autoridade policial seja novamente oficiada para, em 48 horas, regularizar o documento, nos moldes do requerimento ministerial. 7.
No mais, aguarde-se a realização do ato designado.
Int. - ADV: ISRAEL RICARDO D ARAUJO (OAB 321929/SP) -
02/09/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518330-92.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - DEIVID WASHINGTON VIANA DA SILVA -
Vistos.
Fls. 279/292: manifeste-se o Ministério Público, em 5 dias.
Após, tornem conclusos para deliberações, inclusive sobre o requerimento ministerial de fls. 276. - ADV: ISRAEL RICARDO D ARAUJO (OAB 321929/SP) -
30/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1518330-92.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - DEIVID WASHINGTON VIANA DA SILVA - - Fls. 253/269: ciência à defesa acerca dos documentos acostados nos autos. - ADV: ISRAEL RICARDO D ARAUJO (OAB 321929/SP) -
19/08/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 03:30:00, 18ª Vara Criminal.
-
13/08/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 07:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:29
Recebida a denúncia
-
06/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/07/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/07/2025 09:40
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/07/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:30
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 17:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:26
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/07/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:53
Mudança de Magistrado
-
07/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
06/07/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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