TJSP - 1511756-53.2025.8.26.0228
1ª instância - 04 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1511756-53.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO MARCELO GRUNOW - Fls. 74-82: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado PAULO MARCELO GRUNOW.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 88-99.
Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante.
O inquérito policial tem caráter administrativo e função meramente informativa.
Eventuais irregularidades não causam sua nulidade, mas apenas vícios que não afetam a ação penal.
Além disso o APF, em análise conjunto com demais peças e atos da Autoridade Policial, constata-se evidente erro material.
Vale destacar ainda que, conforme apontado pelo Ministério Público, a prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia, ocasião em que o acusado foi beneficiado com liberdade provisória sem imposição de fiança, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Não verifico a presença de qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, viabilizando o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de justa causa.
Demais argumentos defensivos se confundem com o mérito da causa e deverão ser oportunamente analisadas durante instrução probatória.
Questões suscitadas pela defesa, tais como reconhecimento de furto privilegiado, causa de diminuição pelo arrependimento posterior, atenuante da confissão espontânea e afastamento de eventual qualificadora pelo abuso de confiança, serão examinadas e decididas oportunamente, caso haja condenação.
Não há que se falar em falta de dolo na subtração ou em desclassificação do crime para apropriação de coisa achada, argumento que se contrapõe à confissão espontânea do acusado em sede policial, tampouco em reconhecimento de prescrição, considerando a contemporaneidade dos fatos.
Indefiro a perícia de avaliação dos objetos apreendidos, uma vez que, conforme fls. 24-25, tal formalidade já fora contemplada.
Não se verifica quebra da cadeia de custódia, pois a res furtiva foi formalmente exibida, apreendida, avaliada e restituída.
De igual modo, quanto ao vídeo acostado aos autos (fl. 23), que não apresenta vícios aparentes ou indícios concretos de adulteração que comprometam sua validade probatória.
Ademais, mostra-se desnecessário o requerimento de perícia técnica para verificação de autenticidade, considerando que o acusado confessou espontaneamente os fatos em sede policial, conferindo robustez ao conjunto probatório.
Acolho as testemunhas arroladas, comum à acusação.
Anote-se.
O pedido de justiça gratuita ficará sobrestado, uma vez que não restou comprovada nos autos a real situação financeira do acusado.
Consoante já decidiu o E.
TJSP, A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei n. 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira (TJSP; Apelação Criminal 0000227-92.2017.8.26.0616; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 13/02/2020).
Pelo exposto, RATIFICO a decisão anteriormente proferida que recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado PAULO MARCELO GRUNOW, admitindo a acusação.
De outro modo, considerando o interesse do acusado pelo instituto despenalizador ANPP, e não havendo óbice por parte do Ministério Público, designo audiência para propostas e eventual homologação do acordo de não persecução penal, a ser realizada no dia 23 de setembro de 2025, às 13 horas, de forma PRESENCIAL, salvo justificativa idônea a ser analisada.
Intime-se o réu PAULO MARCELO GRUNOW.
A fim de evitar prejuízos ao ato designado e a demora injustificada na prestação jurisdicional, garantindo, assim, a duração razoável do processo, o(s) mandado(s) deverão ser expedido(s) com a classificação URGENTE e DESMEMBRADOS para todos os endereços, caso necessário.
Sem prejuízo, oficie-se ao condomínio Belle Vue - Rua Jorge Americano, 472, - Lapa - 05083130 - S.PAULO - SP, na pessoa do síndico Sr.
MARCOS CLEMENTE, ou seu substituto, para que informe ao Juízo, no prazo de 5 dias, eventual prejuízo remanescente relativo aos fatos que culminaram na prisão em flagrante do acusado Paulo Marcelo Grunow no dia 30/04/2025.
A informação poderá ser encaminhada pelo e-mail institucional [email protected] .
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA DE BARROS (OAB 217088/SP), CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP) -
20/08/2025 20:30
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 01:00:00, 4ª Vara Criminal.
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18/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 15:45
Evoluída a classe de 279 para 283
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11/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:52
Recebida a denúncia
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08/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Denúncia
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04/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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19/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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10/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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06/05/2025 19:54
Evoluída a classe de 279 para 283
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06/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 14:01
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:58
Expedição de Alvará.
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01/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 11:34
Expedição de Alvará.
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01/05/2025 10:39
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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01/05/2025 10:32
Mudança de Magistrado
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01/05/2025 10:31
Mudança de Magistrado
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01/05/2025 10:16
Mudança de Magistrado
-
01/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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01/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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01/05/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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30/04/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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