TJSP - 1007072-71.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007072-71.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Erisvaldo Souza Barreto - VISTOS Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se e observe-se.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
Tratando-se de ação de cunho acidentário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
Observo que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03/09/2014, o STF decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que se verifica na hipótese em tela.
No presente caso, não há comprovação nos autos de prévio requerimento na via administrativa.
Assim, emende a parte autora a inicial a fim de juntar comprovante de indeferimento administrativo do pedido ou excesso de prazo para sua análise, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP) -
18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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