TJSP - 1001905-46.2025.8.26.0196
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001905-46.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Leonardo da Cunha Melo - VISTOS Ciente da redistribuição.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se e observe-se.
Conforme o certificado por essa serventia fls, 80.
A parte autora deverá juntar os seguintes documentos: CAT, assim como também , comprovante de indeferimento administrativo ou de sua não prorrogação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
Tratando-se de ação de cunho acidentário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
Observo que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03/09/2014, o STF decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que se verifica na hipótese em tela.
No presente caso, não há comprovação nos autos de prévio requerimento na via administrativa.
Assim, reitero, emende a parte autora a inicial a fim de juntar o CAT, assim como também, comprovante de indeferimento administrativo do pedido ou excesso de prazo para sua análise, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE GARCIA BORONE (OAB 496641/SP), PATRICIA FERREIRA DA ROCHA MARCHEZIN (OAB 152423/SP) -
18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/04/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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