TJSP - 1514418-03.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:52
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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20/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514418-03.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Olga Apanacionek -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP) -
18/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:53
Republicado ato_publicado em 18/08/2025.
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13/08/2025 11:09
Republicado ato_publicado em 13/08/2025.
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11/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 23:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:19
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:01
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 21:07
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 04:56
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 00:56
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 19:34
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 02:36
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 08:29
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 04:38
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 11:29
Suspensão do Prazo
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12/10/2023 23:01
Suspensão do Prazo
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19/09/2023 15:38
Processo Suspenso por 1 ano
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19/09/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2023 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/11/2022.
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07/06/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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10/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2022 10:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2022 16:38
Expedição de Carta.
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18/02/2022 16:38
Expedição de Carta.
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17/02/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 19:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/12/2021 17:56
Conclusos para decisão
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23/11/2021 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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