TJSP - 2148997-17.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Azuma Nishi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:22
Prazo
 - 
                                            
28/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2148997-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gaiatec Comercio e Serviços de Automação e Sistema do Brasil Ltda - Agravado: Homebiogas Ltd - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso.
V.
U.
Sustentou o advogado Guilhermo Glassman, OAB/SP 369.651. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC.
INCONGRUÊNCIAS CONTIDAS EM LAUDO PERICIAL QUE INFIRMAM AS CONCLUSÕES ALI ESPOSADAS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELO PERITO JUDICIAL.
CESSAÇÃO IMEDIATA DA FABRICAÇÃO E DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL QUE CONSTITUI MEDIDA EXCESSIVAMENTE PREJUDICIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESEMPENHADA PELA REQUERIDA E AO PODER PÚBLICO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Vidali Balieiro (OAB: 161838/SP) - Guillermo Santana Andrade Glassman (OAB: 369651/SP) - 4º andar - 
                                            
27/08/2025 23:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2025 01:00
Acórdão registrado
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24/08/2025 00:37
AcórdãoFinalizado
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20/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 10:00
Provimento
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20/08/2025 10:00
Julgado
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19/08/2025 19:14
Despacho
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2148997-17.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Homebiogas Ltd - Embargdo: Gaiatec Comercio e Serviços de Automação e Sistema do Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2148997-17.2025.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18585 DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos. 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 1855/1857 que DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
Irresignado com o v. acórdão, o embargante recorre pleiteando a complementação e modificação do julgado. 2.Entende haver vício no aresto.
Aduz ter sido apresentado no feito laudo complementar em que é apontada a contrafação da patente discutida no feito.
Expõe, portanto, estar superada a premissa de que a tutela deferida em primeiro grau estaria fundada em laudo incompleto, sobretudo, porque agora já restam respondidos todos os aspectos tratados nos pedidos e quesitos formulados pelas partes.
Sustenta que há quase um ano e meio, a embargada vem infringindo livremente o direito da autora e auferindo lucros indevidos com isso, violando escancaradamente a decisão liminar do juízo de origem durante sua vigência, algo que não pode ser admitido.
Entende que, neste quadro, o efeito suspensivo outrora concedido não pode subsistir.
Por estas e pelas demais razões, requer o provimento do recurso e reforma da decisão para que sejam sanados os vícios descritos. 3.
Desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar resposta, ante a ausência de prejuízo. É o relatório do necessário. 4.O recurso não comporta provimento.
Os embargos de declaração visam sanar as eivas previstas no art. 1.022 do NCPC, cuja redação é a seguinte, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima transcrito, os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão não merecem prosperar.
Na espécie, o v. acórdão embargado expressou de forma clara e coerente o entendimento da Turma Julgadora acerca do tema, não padecendo de qualquer vício a ser reparado.
Em realidade, a pretensão da embargante, revelada pelo conteúdo das razões recursais, é a desconstituição do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante reapreciação do julgado.
A parte recorrente busca encetar nova discussão da controvérsia jurídica apreciada, porém os embargos de declaração servem apenas para integrar a decisão nos casos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não sendo admitidos como manifestação de inconformismo com o mérito do julgado.
Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
Logo, não se admitem embargos de declaração com o propósito de questionar a correção do julgado, para obter sua substituição por outra que esteja de acordo com os interesses da embargante.
A mera discordância com os argumentos alinhavados na decisão embargada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não erige o aresto à condição de ato judicial eivado de vício.
A revisão do julgamento escapa do âmbito dos embargos de declaração, recurso inadequado à modificação do julgado. 5.Na espécie, não se cogita de vício no julgado.
Compulsando os autos, nota-se que o noticiado laudo complementar apresentado pelo perito (fls. 1642/1660), parece, ainda assim, não ter abordado todos os pontos controvertidos pelas partes, conforme se aventa na manifestação da embargada, exarada após a divulgação do referido exame (fl. 1407 autos de origem).
Nesta senda, prematura seria a reversão da tutela recursal concedida, neste momento processual, tendo em vista que os resultados de tal decisão ainda estão sujeitos a alterações, quando do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento o que atrai possível tumulto processual.
Além do tumulto processual, importa destacar o grande risco de dano reverso, visto que a revogação do efeito suspensivo teria o condão de impactar severamente o exercício de atividade empresária da embargada, uma vez que oito dos trinta e um produtos por ela oferecidos referem-se ao ramo de biodigestores móveis.
Inegável, portanto, o risco de irreversibilidade da medida, caso imposta a vedação do trabalho com tais escopos.
Ademais, é inegável a influência de tal decisão ao Poder Público, uma vez que, além de já firmadas contratações com a embargada, que ainda pendem de entrega, também haveria a redução da concorrência em certames licitatórios, circunstância que, decerto, influenciaria nos preços praticados para a compra de biodigestores móveis.
Desta forma, à luz de todo o exposto, em cognição sumária, entendo não haver nos autos elementos que demonstrem, com a segurança necessária, o cabimento da revogação do efeito suspensivo.
Deveras, mais apropriado aguardar a deliberação da turma julgadora acerca do mérito.
Por fim, é certo que eventuais danos causados à esfera dos direitos industriais da embargante poderão ser ressarcidos, se o caso, ulteriormente, caso constatada contrafação da patente.
Mais não é necessário para refutar os argumentos ora aduzidos, mantendo-se o decisum tal como prolatado, inclusive, no que tange aos ônus sucumbenciais. 6.Por fim, a fundamentação do acórdão é suficiente para prequestionamento, implícito ou explícito, dos dispositivos invocados, pois expôs claramente as razões de decidir.
Além disso, não houve negativa de vigência ou qualquer forma de afronta a dispositivos legais ou constitucionais.
Importante frisar que o julgado não se presta a responder verdadeiro questionário elaborado pelas partes, não havendo necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes, a respeito de todos os pontos abordados.
Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais ou constitucionais, pois para que tenha configurado o pressuposto do prequestionamento basta que o tribunal de origem tenha debatido e decidido a questão federal ou constitucional controvertida.
Ficam as partes, data venia, advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 7.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
São Paulo, 14 de agosto de 2025.
DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Guillermo Santana Andrade Glassman (OAB: 369651/SP) - Luciana Vidali Balieiro (OAB: 161838/SP) - 4º andar - 
                                            
18/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:27
Ato ordinatório
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07/08/2025 14:30
Inclusão em Pauta
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29/07/2025 19:22
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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28/07/2025 22:36
Despacho À Mesa
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17/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:18
Prazo
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18/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 20:48
Subprocesso Cadastrado
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18/06/2025 08:39
Prazo
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16/06/2025 00:00
Publicado em
 - 
                                            
13/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
 - 
                                            
06/06/2025 11:22
Despacho
 - 
                                            
04/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Publicado em
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2025 17:17
Distribuído por competência exclusiva
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19/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/05/2025 10:14
Processo Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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