TJSP - 1030667-93.2023.8.26.0050
1ª instância - 09 Criminal de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 14:22
Rejeitada a queixa
-
11/09/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cibele Giuzio (OAB 420517/SP) Processo 1030667-93.2023.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Fernanda Aparecida Antonio -
Vistos.
Trata-se de QUEIXA CRIME proposta por FERNANDA APARECIDA ANTÔNIO em face da Pessoa Jurídica FLORIBELLE BIJOUTERIAS PRESENTES E MODAS e seus sócios Xinxing Wu, Vítor Jia Feng Zhu, Huang Shaoxia E Zhu Wei Ke, pela prática in thesis dos crimes previstos no artigos 138 e 141, inciso III, e nos artigos 20 e 20-C da Lei 7.716/89.
Procuração em fls. 11 e documentos em fls. 12/52.
O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se em fls. 58/59, opinando pela rejeição da queixa crime. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, verifica-se que a procuração juntada em fls. 11 não segue a regra constante no art. 44 do Código de Processo Penal, referente outorga de poderes especiais e à menção ao fato supostamente criminoso, o que ensejaria a juntada de nova procuração com a devida correção para fins de prosseguimento.
Entretanto, para além da irregularidade acima pontuada, entendo que a rejeição da presente queixa crime é medida de rigor, pois ausente condição da ação penal imprescindível para o seu prosseguimento, qual seja a justa causa.
Com efeito, a responsabilidade penal da pessoa jurídica deve ser reconhecida excepcionalmente no sistema penal vigente, exclusivamente considerada em delitos ambientais, nos termos expressos da Constituição Federal e legislação ordinária.
No caso em tela, tratando-se de suposta ocorrência de crimes contra honra e racismo, verifica-se impossível a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica, tampouco das pessoas que compõe seu quadro societário, pois vedada a responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, rejeito a presente queixa crime por falta de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não havendo comprovação de hipossuficiência alegada pela querelante, concedo o prazo de 05 dias para a juntada de documentação suplementar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:42
Rejeitada a queixa
-
21/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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