TJSP - 0111715-53.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:39
E-mail expedido juntado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111715-53.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Antonio André - Agravado: Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interesdo.: Ivana Clemente Castro, Diretora do Drs - V - Barretos - Secretaria de Saúde Estadual - VISTOS Diante dos documentos juntados nos autos de origem (fls.5 e 43), concedo ao agravante o benefício da justiça gratuita para o recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls.114/115 dos autos de origem, que indeferiu a liminar pleiteada para realização de tratamento cirúrgico (uretroplastia).
O laudo médico de fls.45/47 dos autos de origem atestou a urgência da medida, ressaltando o risco de sepse urinária ao paciente, pessoa idosa.
Em resposta ao requerimento administrativo do autor, datado de 05.05.2025, a Secretaria Municipal de Saúde informou não realizar o procedimento no SUS (fls.10/11 dos autos de origem).
Sem embargo, a I.
Diretora do Departamento Regional de Saúde esclareceu, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls.112), que a uretroplastia é realizada pelo SUS, com lista de espera, mas que os agendamentos não estão sendo feitos, não sabendo precisar o motivo ou o tempo previsto para a sua realização.
A Santa Casa recomendou a realização do procedimento em centro especializado em razão da complexidade (fls.123/124 dos autos de origem).
A D.
Promotoria manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (fls.89/90 dos autos de origem). É O RELATÓRIO.
Respeitados os argumentos da r. decisão agravada, verifica-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no caso concreto.
Conforme relatório médico de fls.45/47, o agravante, pessoa idosa (67 anos), apresenta sintomas graves, com infecções urinárias recorrentes e risco de sepse urinária, sendo a uretroplastia o "único tratamento curativo disponível neste momento".
O tratamento paliativo, de outro lado, impõe grave prejuízo à qualidade de vida, com uso contínuo de bolsa coletora e risco aumentado de infecção urinária (fls.46).
Verifica-se em consulta disponível na rede mundial de computadores, que o procedimento de uretroplastia consta no rol da ANS, bem como se observa que a uretroplastia - autógena ou heterógena - consta na tabela do DATASUS, estando disponível no Sistema Único de Saúde.
A Lei nº10.714/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece prioridade na efetivação do direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa idosa: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende: VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Também, nesse sentido, dispõe que: Art. 9oÉ obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Diz, outrossim, a Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso, não obstante a urgência do procedimento, sobretudo pela idade do agravante (idoso), sequer há informação de que ele tenha siso incluído em lista do SUS para realização da cirurgia.
Em maio/2025 a Secretaria Municipal de Saúde informou a não realização da cirurgia no SUS (fls.11 dos autos de origem).
Além disso, a Diretora do DRS esclareceu que os agendamentos de uretroplastia estão paralisados na Santa Casa, não sabendo precisar o motivo ou o tempo previsto para a sua realização (fls.112).
Por outro lado, o quadro de urgência é evidente, não sendo razoável a espera por tempo indefinido.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art.300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar ao Município de Vista Alegre do Alto que providencie, por intermédio do SUS, a realização da cirurgia de uretroplastia ao agravante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, não havendo condições para sua realização no próprio município, proceda, também no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao encaminhamento do agravante, fornecendo-lhe os meios necessários para deslocamento, à unidade mais próxima do SUS onde o procedimento possa ser realizado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao máximo de R$20.000,00.
Solicite-se informações ao E.
Juízo de primeiro grau, comunicando-se a presente decisão (art.1019, I, do CPC), com urgência.
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Caberá ao MM.
Juiz, em primeiro grau, a execução da presente decisão.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Lucilaine Cristina Rissi (OAB: 390311/SP) - Andressa Aparecida Derique (OAB: 451718/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 10:52
Prazo
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 19:08
Decisão Monocrática
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15/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:26
Prazo Intimação - 10 Dias
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15/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:35
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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