TJSP - 1009113-38.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009113-38.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Carolina Silva Manson Santos -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Nos termos do art. 273, caput e inciso I do CPC, para o deferimento da tutela antecipada, devem estar presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o dano irreparável e de difícil reparação.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
Os documentos trazidos com a inicial não têm o condão de produzir, nesta fase processual, de cognição sumária, os efeitos pretendidos pela autora, que consiste, na verdade, em antecipar "toda a tutela" pretendida nos autos.
Em outras palavras: não estão presentes os requisitos pertinentes para a antecipação da tutela, nos moldes pleiteados, uma vez que falta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o que só poderá ser obtida somente após a regular instrução processual.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que,"prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97).
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela nos moldes pleiteados.
Observe-se que a citação da empresa se dará por meio de Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: RICARDO ARAUJO DA SILVA (OAB 519814/SP) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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