TJSP - 1003709-06.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003709-06.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Calixto Fontana - - Vera Lucia Bernardi Fontana - Maisa Gomes da Silva Pardo e outro - Maisa Gomes da Silva Pardo - - Fabio Peres Pardo - Jose Calixto Fontana e outro - Da assistência judiciária gozarão aqueles que, sem prejuízo do sustento próprio e da família, não puderem prover as despesas judiciais.
A declaração unilateral de pobreza torna-se meio de prova a que o próprio legislador acabou por conferir cunho de veracidade, inobstante possa ser afastada pela parte contrária.
A propósito: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414).
Dessa forma, a presunção da necessidade perfaz-se com a simples alegação e para o deferimento basta a juntada aos autos da declaração de pobreza.
No entanto, o autora, atendendo à determinação deste Juízo, carreou os documentos de fls. 38/42.
No presente caso, a parte autora afirmou não ter condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e na impugnação a parte ré aduziu não ser possível a concessão porque ela reúne condições de arcar com as despesas do processo.
Na impugnação não foi trazido documento que comprovasse cabalmente a alegação; limitou-se a ré em desdizer o que fora afirmado pela parte contrária.
Nas provas produzidas a pedidos das partes, constantes de fls. 270 e ss e 287 e ss, bem como nas peças sigilosas (declaração de I.R.), não há demonstração de os autores são pessoas abastadas.
Pelo contrário, os documentos dão conta de que, embora a parte autora receba rendimentos tributáveis, não foi elidida a presunção de hipossuficiência. É indispensável que o interessado na desconstituição da benesse demonstre que a alegação de hipossuficiência não condiz com a realidade.
Negar o benefício à parte autora poderia inviabilizar seu próprio sustento e da família, de maneira digna, uma vez que a existência de ganho salarial não exclui, por si só, a necessidade econômica, que pode advir de peculiares dificuldades ou de gastos obrigatórios.
Aliás sobre o tema, vale consignar, também, que "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
Precedentes do STF" (HC 76.563-SP, rel.
Min.
Moreira Alves, j. 19/6/1998).
Em suma: Sem robusta prova do alegado não há como acolher a irresignação.
Destarte, rejeito a impugnação, por não conter dos autos elementos suficientes à elisão da "presunção legal" da hipossuficiência.
Intime-se e oportunamente tornem cls para análise dos pedidos de prova oral formulados às fls. 239 e 240. - ADV: EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP), ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP), ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP), EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP), EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP), EDNA LUZIA ZAMBON DE ALMEIDA (OAB 111612/SP) -
21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:46
Juntada de Petição de Reconvenção
-
06/05/2025 00:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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