TJSP - 0001318-95.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001318-95.2025.8.26.0566 (processo principal 1003499-86.2024.8.26.0566) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Sandra Cristina Ferreira da Silva - Fabio Lemos Viana - - Daniela Regina de Oliveira Almeida Ribeiro - Tente-se obter informes dos executados, nos moldes pretendidos a fls. 140, pelo PREVJUD.
Saliente-se que eventual determinação de penhora em percentual ficará na dependência da aferição do valor do salário de cada um, uma vez que embora o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.874.222, tenha recentemente relativizado a impenhorabilidade de salários, ao interpretar que a supressão da palavra absolutamente do caput do art. 833 do CPC conferiu natureza relativa à proteção conferida à verba salarial, é certo que a constrição diretamente em folha de pagamento deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrado que os descontos não comprometerão a subsistência digna do devedor.
No referido julgamento, pontuou o relator, Ministro João Otávio de Noronha, que, ainda que se admita a penhora de verba salarial inferior a cinquenta salários mínimos, a análise deve ser feita casuisticamente, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade." Intime-se. - ADV: UMBERTO MORAES (OAB 347925/SP), UMBERTO MORAES (OAB 347925/SP), ARIANE CRISTINA DA SILVA TURATI (OAB 143799/SP) -
29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001318-95.2025.8.26.0566 (processo principal 1003499-86.2024.8.26.0566) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Sandra Cristina Ferreira da Silva - Fabio Lemos Viana - - Daniela Regina de Oliveira Almeida Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora formulada por DANIELA REGINA DE OLIVEIRA e FÁBIO LEMOS VIANA no âmbito de cumprimento de sentença que lhes impôs o pagamento de indenização por danos materiais e morais à SANDRA CRISTINA FERREIRA DA SILVA.
Os Executados requerem, liminarmente, o desbloqueio de valores constritos judicialmente em suas contas bancárias, sob o fundamento de que tais quantias possuem natureza alimentar, oriundas de salários e abonos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Alegam que a constrição compromete gravemente sua subsistência e pleiteiam, com base em jurisprudência do TJSP o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
Em contrapartida, a Exequente apresenta manifestação na qual pugna pela rejeição da impugnação à penhora.
Sustenta que os Executados não comprovaram de forma inequívoca que os valores bloqueados são exclusivamente de origem salarial, sendo insuficiente a apresentação de extratos bancários.
Alega ainda que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e que a jurisprudência admite a penhora de até 10% dos rendimentos para satisfação de dívida não alimentar, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor.
Argumenta, por fim, que os Executados não demonstraram hipossuficiência e têm se furtado ao cumprimento da obrigação judicial, requerendo, além da continuidade da execução, a penhora de 10% dos salários, com expedição de ofício ao INSS para apuração de vínculos empregatícios. ...
O débito dos impugnantes/executados é de R$ 24.065,60.
Foi bloqueado o total de 1.904,43 que correspondem a praticamente 8% do valor do débito.
Embora o valor bloqueado possa ser proveniente de verbas salariais, o certo é que tal questão deve ser analisada à luz do que foi deliberado recentemente pelo C.
STJ, que relativizou a impenhorabilidade de salário do devedor, com a orientação de que a questão deve ser verificada em cada caso concreto, deferindo-se a constrição, desde que preservado o montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Tal entendimento foi firmado pela Corte Especial do C.
STJ nos embargos de divergência em REsp 1874222, sob o argumento de que, ao suprimir a palavra "absolutamente" do caput do art. 833, do CPC, o legislador passou a tratar a impenhorabilidade de salário como relativa, na medida em que, como pontuou o relator, Min.
João Otávio de Noronha, há de se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".
Assim, acolho parcialmente a presente impugnação, para o fim de liberar 80% do valor penhorado a favor da parte executada e o restante para a parte exequente.
Esse ultimo montante não irá interferir na sobrevivência digna dos devedores.
Observe-se que o valor de 20% bloqueado somente poderá ser levantado pela parte exequente após o decurso do prazo para eventual recurso, bem como apresentação do necessário formulário MLE.
Consigne-se que a medida determinada, como já dito, considerou a proporcionalidade verificada no caso concreto, uma vez que não compromete a sobrevivência e manutenção do lar da parte executada e, ao mesmo tempo, não tolhe o direito da exequente, que é ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, sobre a busca do equilíbrio no caso concreto, Cândido Rangel Dinamarco, já ponderava há tempos o que foi agora deliberado pelo C.
STJ, discorrendo que:Dispondo o art. 620 do Código de Processo Civil que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, a norma que desse texto se extrai mediante uma interpretação sistemática é a de que a execução deve pautar-se por duas balizas fundamentais, antagônicas, mas necessariamente harmoniosas, que são (a) a do respeito à integridade patrimonial do executado, sacrificando-o o mínimo possível e (b) a do empenho a ser feito para a plena realização do direito do exequente. É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica a qual outra coisa não é que a personificação de grupos de pessoas físicas reunidas em torno de um objetivo comum.
Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário.
Por fim, saliento ser de boa cautela sugerir às partes que busquem a composição amigável para solução da pendenga, mesmo que de forma parcelada, evitando-se maiores prejuízos a ambos e novos bloqueios de valores.
Assim, do valor bloqueado (R$ 1.904,43) o valor de R$ 1.523,54 deverá ser liberado a favor da parte executada e o remanescente, R$ 380,89 a favor do credor.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: UMBERTO MORAES (OAB 347925/SP), UMBERTO MORAES (OAB 347925/SP), ARIANE CRISTINA DA SILVA TURATI (OAB 143799/SP) -
21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:14
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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