TJSP - 1009958-70.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:32
Apensado ao processo
-
28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009958-70.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Clóvis Hiroshi Kobayashi - - Marcelo Minoru Kobayashi - Vistos, Tendo em vista a conexão evidenciada entre este processoe o 1006513-44.2025.8.26.0566 e,havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se as demandas forem decididas separadamente, determino a reuniãodosprocessos, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, § 3º do CPC.
A reunião dos processos é medida que se impõepara o julgamento simultâneo, buscando, em última análise, o aproveitamento probatório e a economia processual.
Ante o exposto,nos termos doartigo 55, caput e § 3º do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre a presente ação e a1006513-44.2025.8.26.0566, bem como o risco de decisões contraditórias ou conflitantes.
Portanto, determino a reunião dos processos para julgamento em conjunto, devendo o trâmite processual ocorrer naqueles autos.
Providencie-se oapensamento.
Extraia-se a cópia desta decisão, remetendo-a naquele feito com as devidas anotações.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Os autores alegam ter celebrado com os réus, em 04/12/2024, instrumento particular de promessa de trespasse de estabelecimento comercial com reserva de domínio, tendo por objeto a franquia FACCIA ARMONICA, unidade São Carlos.
Afirmam que, embora tenham adimplido as três primeiras parcelas no valor total de R$ 10.000,00, os pagamentos subsequentes restaram inviabilizados em razão da impossibilidade de continuidade do negócio, tendo em vista que a posse do imóvel comercial e dos bens móveis foi integralmente devolvida aos réus.
Narram que o imóvel onde estavam instalados os bens móveis, alugado em nome do réu YURI CÉSAR COLARINI, permaneceu em sua posse e jamais foi transferido aos autores, em descumprimento ao pactuado.
Durante o período de tentativa de transição, os réus mantiveram-se na posse dos bens através da empresa CLÍNICA DE ESTÉTICA RYSC LTDA., na qual uma das sócias é a requerida YKALA RAFAELA SULINO CORDEIRO.
Informam que os réus reconheceram a inviabilidade da continuidade do negócio e admitiram a rescisão contratual, permanecendo na posse dos bens em razão da cláusula de reserva de domínio pactuada.
Em consequência da rescisão e devolução de todo o material objeto do contrato de trespasse, os autores também rescindaram posteriormente o contrato celebrado com a franqueadora.
Sustentam que, apesar da rescisão consensual, os réus ajuizaram ação de execução de título extrajudicial pleiteando o valor integral do contrato, configurando violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa.
Requerem a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da tramitação do processo executivo nº 1006513-44.2025.8.26.0566, em trâmite na Comarca de São Carlos/SP.
Analisando a documentação apresentada e os fundamentos invocados, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida urgente postulada.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação que comprova a celebração do contrato de trespasse, o adimplemento parcial das obrigações pelos autores, a devolução da posse dos bens aos réus e o reconhecimento da rescisão contratual pelas próprias partes envolvidas.
A existência de cláusula expressa de reserva de domínio, conforme Cláusula Quarta, item 4.1 do instrumento, confirma que a propriedade dos bens permaneceu com os trespassantes até a integral quitação do preço, situação que não se verificou.
A devolução da posse dos bens aos réus configura resolução de fato do contrato, tornando inexigíveis as prestações vincendas, conforme precedentes jurisprudenciais citados na inicial.
A pretensão dos réus de executar integralmente o contrato, mesmo após a devolução dos bens e a frustração do objeto, caracteriza tentativa de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico.
O perigo de dano encontra-se configurado pela existência de processo executivo em tramitação, o qual pode resultar em constrição patrimonial indevida dos autores, causando prejuízos irreversíveis.
A cobrança de valor integral do contrato, quando a relação contratual foi resolvida de fato com a devolução dos bens, representa risco real de lesão ao patrimônio dos requerentes.
Diante do exposto e considerando que a situação narrada revela plausibilidade do direito alegado e risco de dano irreparável, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da tramitação do processo de execução nº 1006513-44.2025.8.26.0566, em curso na Comarca de São Carlos/SP, até o julgamento final desta ação.
Providencie a Serventia o necessário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
A presente decisão assinada na forma digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Int. - ADV: EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/SP), EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/SP) -
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009958-70.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Clóvis Hiroshi Kobayashi - - Marcelo Minoru Kobayashi - Nesta ação está em discussão o mesmo contrato que está sendo executado por meios dos autos da execução nº 1006513-44.2025.8.26.0566), que tramita pelo Juízo da 5ª Vara Cível local.
Aliás, há nestes autos pedido de suspensão da execução.
Portanto, nos exatos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, a conexão é irrecusável.
Neste sentido: Quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, pois, conexão. (RP 3/330, em. 51, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 27ª edição, nota 7 ao artigo 103).
Assim, estando presente a conexão entre esta ação e a execução já referida, determino a redistribuição ao Juízo da 5ª Vara Cível local, de modo imediato.
Intime-se. - ADV: EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/SP), EDSON CARIS BRANDÃO (OAB 289706/SP) -
21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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