TJSP - 1503200-46.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
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Advogados
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Terceiro
Advogados
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Processo Digital nº: 1503200-46.2025.8.26.0395Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto QualificadoAutor: Justiça PúblicaRéu: EDNEI VIEIRA GONÇALVES e outroJustiça GratuitaO(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude, do Foro de Votuporanga, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS CASTREQUINI BUFULIN, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDNEI VIEIRA GONÇALVES, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 32137756, CPF *15.***.*54-08, pai JORGE GONÇALVES, mãe APARECIDA DALVA VIEIRA GONÇALVES, Nascido/Nascida 17/10/1979, de cor Branco, natural de São Caetano do Sul - SP, com endereço à Avenida Jose Campos Lario (17-99667-2749/17-99704-3113 esposa Edna), 514, (17)98810-2689/99646-5557/99715-9733/99748-7505, Jardim Residencial Noroeste, CEP 15506-100, Votuporanga - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503200-46.2025.8.26.0395, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, arespeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O Ministério Público do Estado de São Paulo oferece denúncia contra EDNEI VIEIRA GONÇALVES e JACOB VIEIRA DOS SANTOS, com base no Art. 129, I da CF e Art. 41 do CPP, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 17 de julho de 2025, os denunciados, em concurso de pessoas, subtraíram, de um canteiro de obras, ferros de amarração no valor de R$ 300,00, de propriedade de LeonardoJosé de Souza da Cruz, imbuídos de nítido "animus rem sibi habendi" (vontade de furtar), os réus se apossaram da "res furtiva" e foram posteriormente localizados e presos em flagrante delito por policiais militares, com a colaboração da vítima. Diante do exposto, os denunciados são incursos no Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Requer-se o recebimento da denúncia e a citação dos réus para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se o feito até a final condenação, conforme o rito processual previsto no Art. 394 do CPP, bem como INTIMANDO-O para que participe da audiência de instrução e julgamento, designada nos autos, para o próximo dia 10/setembro/2025, às 15:40 horas, sob pena de revelia. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 5 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MA -
06/09/2025 16:35
Conclusos para despacho
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06/09/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 16:14
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:13
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 21:37
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Processo Digital nº: 1503200-46.2025.8.26.0395Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto QualificadoAutor: Justiça PúblicaRéu: EDNEI VIEIRA GONÇALVES e outro Tramitação prioritáriaO(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude, do Foro de Votuporanga, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS CASTREQUINI BUFULIN, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EDNEI VIEIRA GONÇALVES, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 32137756, CPF *15.***.*54-08, pai JORGE GONÇALVES, mãe APARECIDA DALVA VIEIRA GONÇALVES, Nascido/Nascida 17/10/1979, de cor Branco, natural de São Caetano do Sul - SP, com endereço à Avenida Jose Campos Lario (17-99667-2749/17-99704-3113 esposa Edna), 514, (17)98810-2689/99646-5557/99715-9733/99748-7505, Jardim Residencial Noroeste, CEP 15506-100, Votuporanga - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503200-46.2025.8.26.0395, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O Ministério Público do Estado de São Paulo oferece denúncia contra EDNEI VIEIRA GONÇALVES e JACOB VIEIRA DOS SANTOS, com base no Art. 129, I da CF e Art. 41 do CPP, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 17 de julho de 2025, os denunciados, em concurso de pessoas, subtraíram, de um canteiro de obras, ferros de amarração no valor de R$ 300,00, de propriedade de Leonardo José de Souza da Cruz, imbuídos de nítido "animus rem sibi habendi" (vontade de furtar), os réus se apossaram da "res furtiva" e foram posteriormente localizados e presos em flagrante delito por policiais militares, com a colaboração da vítima. Diante do exposto, os denunciados são incursos no Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Requer-se o recebimento da denúncia e a citação dos réus para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se o feito até a final condenação, conforme o rito processual previsto no Art. 394 do CPP, bem como INTIMANDO-O para que participe da audiência de instrução e julgamento, designada nos autos, para o próximo dia 10/setembro/2025, às 15:40 horas, sob pena de revelia. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 5 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS -
27/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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26/08/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 20:20
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 20:35
Juntada de Mandado
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23/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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22/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503200-46.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDNEI VIEIRA GONÇALVES - - JACOB VIEIRA DOS SANTOS -
Vistos. 1) Tratam-se de respostas à acusação apresentadas pelas defesas dos réus. 1.1) A defesa do réu Edinei Vieira Gonçalves (f. 184/185), que até a presente data não foi citado (f. 183 e 255), não arguiu preliminares, tampouco arrolou testemunhas. 1.2) A defesa do réu Jacob Vieira do Santos (f. 230/250), que apesar de preso preventivamente, ainda não fora citado (f. 251), requer a rejeição da denúncia por aplicação do princípio da insignificância, ou pelo reconhecimento de erro de tipo essencial.
Quanto à alegação de erro de tipo essencial, é debate que demanda maior dilação probatória, o que poderá ser perquirido quando da realização da audiência de instrução.
Já em relação ao pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da bagatela, razão não assiste à defesa, uma vez que o réu é reincidente, além de que o valor da res furtiva supera, em muito, 10% do salário mínimo contemporâneo aos fatos (f. 85).
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
VALOR DA RES FURTIVA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECLAMO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, afigura-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.992.226/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) 1.3) Superadas as preliminares, não foram apresentadas razões defensivas suficientes para, com base nos elementos informativos já produzidos, infirmar, desde logo, a acusação.
Não há manifesta causa de excludente da ilicitude do fato, sendo conveniente asseverar que a teoria indiciária da antijuridicidade, que foi adotada pelo Código Penal, exige prova categórica da existência de uma das causas do artigo 23 do Código Penal; não basta a alegação ou a existência de dúvida para o reconhecimento de uma dessas hipóteses absolutórias.
De forma semelhante, a ausência de culpabilidade não se presume porque é hipótese excepcional que o fato penal (típico e antijurídico) não leve à imposição de alguma pena.
Para se afastar a culpabilidade, há necessidade de comprovação das hipóteses de embriaguez completa decorrente de caso fortuito, erro de proibição escusável, coação moral irresistível, menoridade, entre outras hipóteses legais, desde que não digam respeito a inimputabilidade por doença mental, porque, nesse caso, a lei exige dilação probatória justamente pela necessidade de eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança.
Como já asseverado na decisão inicial, os fatos se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, não obstante a questão da tipicidade possa ser reanalisada até o julgamento, inclusive, com alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade.
Por fim, a punibilidade parece subsistir, de modo que a dilação probatória é caminho necessário para a solução do caso.
Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito deve seguir seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de recebimento da denuncia. 2) Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 10/09/2025,15:40h. 3) Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, eventualmente, na defesa prévia, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) Whatsapp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 3.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 3.2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 3.3) Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(a) de que seu não comparecimento poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, além da imposição de multa pecuniária.
Testemunhas: 1.
GILVANETH DE CÁSSIA DOS SANTOS COSTA RG n. 033338892007-3 e CPF n. *55.***.*64-82 Rua Maranhão, n. 2157, Cidade Nova, Votuporanga/SP, CEP n. 15501-217 Telefone: (17) 98167-7354 2.
ABRAAO VIEIRA DOS SANTOS RG n. 69.908.713-2 e CPF n. *08.***.*28-06 Rua João Gianezi, n. 2868, Vila Nova, Votuporanga/SP, CEP n. 15501-401 Telefone: (17) 99151-3264 3.
JECONIAS VIEIRA DOS SANTOS RG n. 463773220122 e CPF n. *12.***.*44-35 Rua Rio Verde, n. 3772, COHAB, Votuporanga/SP, CEP n. 15503-151 Telefone: (17) 99714-5457 4) Defiro à(o)(s) ré(u)(s) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema de automação judiciário. 5) Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) ré(u)(s), via imprensa oficial, e o Ministério Público, via portal, acerca desta decisão, encaminhando-lhes, oportunamente, o link de acesso à audiência. 6) F. 256: O endereço constante no mandado de f. 224/227 já foi diligenciado, restando infrutífera a tentativa de citação do réu (f. 255).
Ao que tudo indica, conjugando-se as informações da certidão de f. 183 e sua qualificação perante a autoridade policial (f. 5), o réu Ednei é morador de rua, motivo pelo qual determino a realização de concurso policial no prazo de 10 dias. 6.1) Por cautela, determino que seja realizada a tentativa de citação do réu Edinei na Avenida José Campos Lário, nº 514 (f. 258). 6.2) Desde já, tendo em vista a proximidade da audiência, cite-se o réu por edital. 6.3) Quanto ao réu Jacob, aguarde-se a citação na data prevista na certidão de f. 251.
Intimem-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ANA RÚBIA PEREIRA ALVES (OAB 364917/SP) -
21/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:33
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:32
Recebida a denúncia
-
01/08/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 03:40:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
-
30/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:23
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/07/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 10:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:19
Mudança de Magistrado
-
23/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:28
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:19
Audiência Realizada Exitosa
-
18/07/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:51
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Mudança de Magistrado
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17/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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17/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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