TJSP - 0010494-94.2025.8.26.0050
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 1 Raj de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010494-94.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - PAULO MARCIO DE ALMEIDA LEITE -
Vistos.
O sentenciado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado concedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Maceió-AL, em razão do grave problema de falta de vagas para cumprimento da pena em estabelecimentos do regime intermediário, naquela localidade.
Contudo, a decisão de fls. 571/572, de forma fundamentada, revogou a decisão que concedeu regime semiaberto harmonizado, uma vez que, no Estado de São Paulo, há vagas em unidades penais de regime semiaberto. Às fls. 574/576, a Defesa requereu a manutenção do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou autorização para trabalho externo. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos não comportam acolhimento. 1) Em relação ao pedido de manutenção do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, verifico que não ocorreu qualquer alteração fático-jurídica em relação à decisão de fls. 571/572, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Ademais, o pedido de monitoração eletrônica deve ser indeferido, uma vez que a execução da pena em regime semiaberto já impõe condições específicas de fiscalização, como o retorno ao estabelecimento prisional.
A determinação do monitoramento eletrônico, conforme o art. 115 da Lei de Execução Penal (LEP), é uma faculdade do juiz para a concessão do regime aberto, e não uma exigência para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Portanto, a aplicação da medida neste caso seria desnecessária e carece de fundamento legal, já que o apenado iniciará o cumprimento da sua pena no regime intermediário. 2) O pedido de prisão domiciliar igualmente não comporta acolhimento.
No caso, não se aplicam os artigos 318 e 318-A, do CPP, nem o artigo 117 da LEP. É pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que foi condenado e deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Não se desconhece que excepcionalmente é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, o que não é o caso dos autos.
No entanto, referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Embora o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (LEP) estabeleça como requisito o cumprimento da pena no modo aberto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. (STJ, Quinta Turma, HC 404.006/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017).
Nada nos autos aponta para essa imprescindibilidade.
Pelo contrário.
O sentenciado foi condenado à pena total de vinte e quatro anos e seis meses, sendo que ainda resta cumprir mais de quinze anos. 3) Não se desconhece a possibilidade de exercício de trabalho externo àquele que cumpre pena em regime semiaberto.
No entanto, a autorização de trabalho externo é de atribuição da Secretaria de Administração Penitenciária, diante da natureza eminentemente administrativa e o sentenciado deve se submeter ao trabalho designado pela unidade prisional diante da necessidade de fiscalização.
Ao Poder Judiciário cabe apenas a mera fiscalização e afastamento de decisões arbitrárias ou abusivas, nos termos do artigo 37 da LEP.
Na hipótese, não há qualquer notícia de que o sentenciado tenha protocolado pedido junto à administração prisional, a obstar a análise do benefício.
No mais, caso o pedido tenha sido negado pela unidade e não haja concordância, ou ainda para eventual reclamação sobre as condições ofertadas pela Unidade o pedido deverá ser realizado diretamente no Setor da Corregedoria dos Presídios, por peticionamento eletrônico.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela Defesa.
P.R.I.C. - ADV: LIA MASSONI FRIGERI (OAB 431603/SP), EDUARDA FRANZINI (OAB 442333/SP), LUCAS DE OLIVEIRA PINTO (OAB 391102/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:00
Mudança de Magistrado
-
22/07/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 05:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 21:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/07/2025 21:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 17:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:48
Apensado ao processo
-
05/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001071-64.2025.8.26.0189
Costa e Silva Materiais de Construcao Lt...
Anderson Fernando de Sousa Rodolfo
Advogado: Natalia Cristina da Silva Rovoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 13:15
Processo nº 1095224-05.2024.8.26.0002
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Larissa Kwiek Jovanovich Queiroz
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 19:05
Processo nº 1503193-18.2025.8.26.0019
Justica Publica
Andre Luiz Fuster Groba Costa
Advogado: Fabiana Fernanda Fachine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 15:52
Processo nº 1004110-06.2024.8.26.0189
Marcelo Jose Friozi Virginio
Welington Luis da Silva
Advogado: Beatriz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 22:30
Processo nº 1001129-53.2025.8.26.0614
Maria Rosa Varize Coratitto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Ibraim Cecilio de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 22:02