TJSP - 1021304-25.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/03/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 23:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/03/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 12:21
Julgada improcedente a ação
-
19/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Baroni (OAB 358728/SP) Processo 1021304-25.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Fossaluza Salvarani 4568164890 -
VISTOS.
I.
Fls. 343/345: recebo como emenda à inicial e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Em resumo, alega o autor que se trada de empresário individual e atua no comércio varejista de diversos produtos de esporte e, para recebimento dos serviços prestados, utiliza a plataforma de pagamento da ré denominada PagSeguro.
Diz que, no ano de 2023, a ré realizou diversos bloqueios abusivos do seu saldo, sob a justificativa da cláusula chargeback, apesar de ter comprovado a regularidade das transações e o envio das mercadorias para os compradores.
Afirma que foi vítima de fraude praticada pelos próprios compradores e sequer foi notificado pelo réu informando os motivos pelos quais os comprovantes de entregada não foram aceitos, mantendo a retenção dos valores bloqueados.
Informa que desativou a possibilidade de vendas via cartão de crédito e, num primeiro momento, foi aceito pela plataforma da ré Nuvem Pago, porém, passou a ter as suas compras realizadas na modalidade crédito canceladas automaticamente pelo sistema, sob a justificativa de que sua credibilidade na plataforma estaria comprometida em razão das compras contestadas.
Diz que tentou resolver a questão de forma amigável, mas sem êxito.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para que a ré seja obrigada a promover o desbloqueio imediato dos saldos referentes às vendas de n. 554, 555, 559, 568, 569, 570, 573, 574, 578, 579, 580, 581, 594, 620, 622, 630, 638, 639, 646, sob pena de multa.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pelo autor, cotejadas com os elementos constantes dos autos, não demonstram a presença desses dois requisitos.
As disputas abertas pelos compradores são recorrentes Não se vislumbra a existência de urgência, eis que a situação de contestação de compras pelos clientes é recorrente e vêm ocorrendo desde maio de 2023, sem olvidar que muitas contestações não impugnadas ocorreram ainda em 2022 (fls. 126/131).
Ademais, o procedimento provisório perseguido na fase de cognição sumária, consistente no desbloqueio do valor retido por questão de segurança equivale ao provimento final almejado, que demanda averiguação de descumprimento contratual e aguardar, ao menos, a formação do contraditório e estabilização da demanda.
A concessão da tutela nos termos pleiteados pressupõe admitir, sumariamente, a responsabilidade da ré, cuja irreversibilidade da medida sobressai da impossibilidade de repetição na hipótese de improcedência.
Dessa forma, as alegações narradas na exordiais dependem de melhores elementos de prova, os quais, provavelmente, serão amealhados no evolver da instrução processual, e eventuais irregularidades decorrentes do bloqueio do saldo existente na conta do autor poderão ser reconhecidas como de responsabilidade da ré ao final do processo.
Destarte, prudente aguardar, ao menos, a formação do contraditório, de modo que INDEFIRO a tutela antecipada.
III. 1.
Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.1.
Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 1.2.
Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC).
Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o(O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV).
IV.
Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo,caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, noPortal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021).
Intime-se. -
23/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 09:55
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 07:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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