TJSP - 1091384-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091384-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Shawar Documentos e Servicos Ltda -
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada movida por SHAWAR DOCUMENTOS E SERVICOS LTDA., em face deBRADESCO SAÚDE S/A., pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela para declarar rescindido o contrato desde o pedido de cancelamento datado de 10/06/2025 e determinar a suspensão das cobranças das mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento do plano.
Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida.
Nos limites da cognição que o momento processual confere, entendo reunidos elementos suficientes para o convencimento da probabilidade do direito alegado.
Os documentos que instruem a inicial garantem credibilidade ao relato nela contido e demonstram, a princípio, a configuração dos requisitos necessários à tutela de urgência, porquanto o TJSP entende pela Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano ("aviso prévio"), aplicando o entendimento fixado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos, confira-se: PLANO DE SAÚDE.
Resolução do contrato por parte do estipulante.
Ação objetivando a cobranças a título de "aviso prévio" ou "prêmio complementar" julgada improcedente.
Inconformismo do plano de saúde Contrato coletivo empresarial com apenas três beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar.
Caracterização do denominado "falso coletivo".
Incidência das normas relativas aos planos individuais e familiares.
Aplicação da legislação consumerista (Súmulas nº 608 do STJ e 100 do TJSP).
Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano ("aviso prévio").
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1120397-96.2022.8.26.0100; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resolução do contrato por parte do estipulante.
Operadora que promove cobrança das mensalidades vencidas e não pagas.
Pedido de inexigibilidade Sentença de procedência Inconformismo do plano de saúde Contrato coletivo empresarial com apenas três beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar.
Caracterização do denominado "falso coletivo".
Incidência das normas relativas aos planos individuais e familiares.
Aplicação da legislação consumerista (Súmulas nº 608 do STJ e 100 do TJSP).
Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior ao cancelamento do plano ("aviso prévio").
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos Mensalidade de novembro de 2021 devida, em virtude do confessado inadimplemento que deu causa à rescisão.
Partes que decaíram de parcela dos pedidos.
Redistribuição do ônus sucumbencial de rigor Recurso provido em parte, tão somente para redistribuir o ônus da sucumbência em iguais partes. (TJSP; Apelação Cível 1131152-82.2022.8.26.0100; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) O documento apresentado em fls. 113/114 é suficiente para o momento para cumprimento da probabilidade do direito.
O perigo na demora também é certo, uma vez que eventual cobrança das mensalidades poderá levar a injusta negativação do nome do requerente limitando seu acesso ao crédito.
Todavia, não é o caso de declarar rescindido o contrato neste momento processual, porque tal pronunciamento compete a sentença após garantido ao réu o direito ao contraditório.
Diante disso, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA postulada para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar a cobrança das mensalidades após a data da solicitação de cancelamento, a saber, 10/06/2025 sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente em caso de descumprimento.
Para cumprimento da ordem, cópia impressa desta decisão deverá ser protocolada pela parte autora junto à requerida de recebimento obrigatório -, servindo assim como mandado/ofício.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:57
Expedição de Carta.
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21/08/2025 07:56
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:46
Decisão Determinação
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02/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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