TJSP - 1001100-69.2024.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001100-69.2024.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandro Jose Matias - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Alexandro Jose Matias, já qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração contra a sentença/decisão de fls. 300/304.
DECIDO.
Recebo os embargos porque são tempestivos.
Todavia, deixo de acolhê-los já que inexiste omissão ou contradição a ser sanada.
As consequências da sentença estão previstas em seu teor e na lei, não sendo exigível a explicitação pretendida.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não modificam o teor da sentença.
O embargante pretende, em verdade, por via dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhes evidente efeito infringente, o que é vedado.
Desse modo, se há descompasso entre a tese defendida pelo embargante e aquela acolhida e fixada na sentença, resta-lhe o caminho dos recursos constitucionais.
Em suma, o inconformismo do embargante não merece acolhimento.
Além do que, é bom frisarmos que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se nos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão em relação aos dispositivos constitucionais e da legislação ordinária invocados - Inocorrência - Juiz que encontrou motivo suficiente para fundar sua decisão - Falta de obrigação de ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes - Artigo 535 do Código de Processo Civil - Rejeição. (Embargos de Declaração n. 261.722-2 - Mogi Mirim - 16ª Câmara Civil - Relator: Nelson Schiesari - 03.10.95 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rejeição - Decisão embargada que não conteve quaisquer dos vícios do artigo 535, do Código de Processo Civil - Conforme proclamado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplaudindo a lição de Lopes da Costa, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. (Embargos de Declaração n. 228.542-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Marco Cesar - 22.02.96 - V.U.
Portanto, mantenho a sentença tal qual está lançada.
Intime-se. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS) -
04/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 07:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 04:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001100-69.2024.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandro Jose Matias - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Fica suspenso, porém, a exigibilidade do ônus da sucumbência, consoante regra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
O prazo para os entes federativos e suas respectivas autarquias, bem como para o Ministério Público, será contado em dobro (arts. 180 e 183, do CPC).
Após, no caso de interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS) -
25/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:33
Julgada improcedente a ação
-
25/08/2025 06:21
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 05:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 06:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 05:53
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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