TJSP - 1014165-23.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014165-23.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets VI Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos.
Fls. 677/678 e 688/689: recebo as petições como emenda à inicial.
O Fundo de Arrendamento Residencial não possui personalidade jurídica própria e é representado juridicamente pelo Banco do Brasil S/A.
Defiro, pois, a substituição do polo passivo da demanda para que passe a constar referido Banco.
Anote-se.
Cite-se o banco executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% , no prazo de três dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
O executado deverá ter ciência que, nos termos do art. 827, parágrafo 1º do CPC, em caso de pagamento integral, no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Intime-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
20/08/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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