TJSP - 1011284-04.2025.8.26.0554
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011284-04.2025.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Juliana da Silva Barbosa - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
BONIFICAÇÃO DE RESULTADO.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO NA FORMA DE 'RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE' (RRA).
ADMISSIBILIDADE.
TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL, EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA, APLICÁVEL A ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS, E NÃO A RELATIVA AO TOTAL SATISFEITO DE UMA ÚNICA VEZ.”.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO POR IMPOSTO DE RENDA.
TEMA 808 DE REPERCUSSÃO GERAL, EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO.”.
APLICAÇÃO DO REGIME NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, E SIM A VERIFICAÇÃO EM CADA MÊS DE COMPETÊNCIA SE, COM A SOMATÓRIA, HÁ ISENÇÃO OU ALÍQUOTA MENOR.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE JUNTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PARTE AUTORA PARA VERIFICAR SE A VERBA EM QUESTÃO JÁ NÃO FOI LANÇADA COMO ISENTA E NÃO TRIBUTÁVEL, NO REFERENTE AOS JUROS DE MORA, OU A FORMA DO PRINCIPAL, SE JÁ NÃO LANÇADA NO REGIME DE RRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas Rocha Chareti Campanha (OAB: 277675/SP) - Alexandre Esplendor Junior (OAB: 471607/SP) -
21/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:44
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/08/2025 15:05
Julgado Virtualmente
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15/08/2025 09:36
Julgamento Virtual Iniciado
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08/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:52
Expedido Termo de Intimação
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28/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 16:04
Processo Cadastrado
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23/07/2025 09:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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