TJSP - 0001622-24.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001622-24.2025.8.26.0363 (processo principal 1000399-19.2025.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - José Geraldo Antunes de Abreu - Banco Agibank S.A. - Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, o cumprimento de obrigação de fazer exige a efetiva adesão da parte devedora às determinações judiciais.
Conforme já decidido nos autos principais (fls.186/188), fora determinado que o requerido exibisse o documento em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da sentença, sob pena de eventualmente se sujeitar aos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil.
Essa progressão, no entanto, depende da colaboração da parte requerida, que tem o dever de viabilizar ao requerente o acesso aos documentos solicitados.
Ante o exposto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, através da publicação desta, para que cumpra o quanto determinado em sentença, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, informando o cumprimento de suas obrigações.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em caso de descumprimento injustificado: Advirta-se ao executado de que o descumprimento reiterado da decisão judicial poderá ensejar, a análise da possibilidade de, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial, bem como, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos dos § 1º e 3§ do artigo 536 do CPC.
P.I.C SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
27/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001622-24.2025.8.26.0363 (processo principal 1000399-19.2025.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - José Geraldo Antunes de Abreu - Banco Agibank S.A. -
VISTOS.
Faculto o recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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