TJSP - 1082553-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
08/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082553-54.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA - Lucas Natale Cardoso - Associação Médica Brasileira - Amb - - Mcrm Selecao de Recursos Humanos Ltda. -
Vistos.
Conforme se depreende dos autos, a matéria de fundo, pertinente a certame para obtenção de título de especialista em Toxicologia Médica, envolve questões de direito público.
No entanto, de acordo com os termos do edital de fls. 93/112, tal título decorre de convênio firmado entre a Associação Médica Brasileira (AMB), a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e o Conselho Federal de Medicina (CFM), ou seja, autarquia corporativa de âmbito federal, que está, ainda que indiretamente, a balizar o certame, tendo ainda potencial interesse no feito.
Assim, entendo que a competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade.
Pretensão de discussão acerca de duas exigências contidas no edital do exame para obtenção do título de especialista em alergia e imunologia.
Exame concretizado através de convênio entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Deferida a denunciação à lide da Associação Médica Brasileira, vinculada ao Conselho Federal de Medicina, uma autarquia federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal ...
Sentença anulada de ofício, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (TJSP; Apelação 0008438-50.2016.8.26.0003; RelBeretta da Silveira; 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional da Jabaquara -4ª Vara Cível; J: 13/05/2019; Registro: 13/05/2019).
Ante o exposto, redistribua-se o feito à Justiça Federal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Int. - ADV: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB 173413/MG), PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB 173413/MG), PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB 173413/MG) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082553-54.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA - Lucas Natale Cardoso - Os documentos juntados à inicial, em especial a renda e o patrimônio indicados na declaração de ajuste anual de imposto de renda de fls. 77/90, comprovam o exato oposto do alegado, ou seja, a plena capacidade econômica do requerente em arcar com as custas processuais, e, por conseguinte, têm aptidão de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Para a análise do pedido, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, traga aos autos do processo os seguintes documentos, em seu nome, e, caso o tenha, de seu cônjuge/companheiro(a) : três últimos comprovantes de recebimento do seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, Bolsa Família e etc.); três últimos holerites, se empregado com registro na carteira de trabalho; no caso de trabalhador autônomo/empresário, Declaração Comprobatória de Rendimentos (DECORE) emitida pelo contador, referente aos últimos três meses; três últimos extratos bancários e três últimas faturas de cartão de crédito, de todas as contas de sua titularidade, estes deverão ser acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; cópia da declaração do imposto de renda do último exercício, obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda ou consulta na Receita Federal do Brasil de restituição do IR, com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), que poderá ser obtido mediante acesso ao endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, acompanhado pelo comprovante de regularidade do CPF, obtido pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp comprovante de existência/inexistência de veículos de sua titularidade, devendo ser apresentado, tenha ou não a parte autora veículos em seu nome, disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, acompanhado de CRLV dos seus veículos e da consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN.
Os documentos deverão ser apresentados, sob pena de indeferimento do pedido.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração do Imposto de Renda deverá ser juntada com o código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas e despesas do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB 173413/MG) -
20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 01:54
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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