TJSP - 1059173-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059173-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Ruth Gonçalves Gomes -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, desacolho-os.
O fato de não ter havido a triangularização processual isenta a autora de arcar com as verbas sucumbenciais, não com as custas processuais.
Vê-se que o embargante busca a reconsideração da sentença pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo.
Todas as questões trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada.
Entendendo o embargante que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através de embargos de declaração.
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638).
E mais: São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, 33ª Edição, pág. 597).
Deste modo, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO BIAGINI (OAB 91523/SP) -
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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12/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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