TJSP - 0111727-67.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111727-67.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Mauá - Impetrante: Joyce dos Santos Lopes - Impetrado: MM Juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Mauá - Interesdo.: 123 Viagens e Turismo Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Mauá/SP.
O impetrante sustenta que a decisão deixou de apreciar fundamentos relevantes, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Reconhece, contudo, que não interpôs o recurso cabível no prazo legal, razão pela qual busca, de forma excepcional, a anulação da sentença pela via mandamental.
O presente mandado de segurança é manifestamente incabível.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, entendido como aquele demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, não há demonstração de direito líquido e certo.
As questões suscitadas pelo impetrante (abusividade contratual, prática de compra casada, dano moral presumido) são controvertidas e demandariam contraditório e análise probatória, tanto que a própria parte escolheu, originariamente, ajuizar ação de conhecimento perante o Juizado Especial.
Ainda que se considerasse a tese de que houve omissão na sentença por ausência de enfrentamento de todos os fundamentos, o meio adequado para arguir a nulidade seria o recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/95), no qual o colegiado poderia examinar eventual deficiência de fundamentação.
O próprio impetrante, entretanto, admite que deixou escoar o prazo recursal, e busca, agora, utilizar o presente mandado de segurança como sucedâneo recursal para suprir a própria desídia.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 267, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09. - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR - Advs: Matheus Henrique Lunardeli (OAB: 500314/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) -
21/08/2025 12:30
Prazo
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21/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 15:43
Decisão Monocrática
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20/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 08:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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