TJSP - 1007052-93.2022.8.26.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Roberto Reuter Torro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:25
Prazo
-
26/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007052-93.2022.8.26.0152 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cícero Lunguinho Sobrinho - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Vistos.
Fls. 178/183: observa-se que no Recurso de Apelação interposto pelo réu CÍCERO LUNGUINHO SOBRINHO, consta pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98, e seguintes do CPC e §2º do artigo 1º da Lei 5.478/68.
Em respeito à regra contida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, que:O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, deverá a parte recorrente, colacionar aos autos, no prazo derradeiro de 5 dias, toda documentação atualizada e completa, para comprovar a alegação de impossibilidade financeira para o pagamento do preparo recursal, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda, apresentada ao fisco ou, no caso de isento de declarar, juntar comprovante de isenção; (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT; (III) do comprovante de recebimento de pró-labore/demonstrativo de pagamento; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive, de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) o relatório do registrado do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação do último mês; (VI) da última fatura/extrato de todos os cartões de crédito que possuir em seu nome; (VII) certidão JUCESP de todas as empresas existentes em seu nome; (VIII) extrato de veículos existentes em seu nome, perante os cadastros do DETRAN; (IX) declaração de hipossuficiência devidamente assinada, se responsabilizando pelas informações prestadas, sujeitando-se à sanções cíveis, administrativas e criminais no caso de falsa declaração, bem como de qualquer documentação que julgar pertinente no caso concreto.
Alternativamente, no mesmo prazo, faculta-se a parte recorrente de efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Consigne, que no caso de omissão, sem colacionar documentos aos autos para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira ou, sem a realização da comprovação do pagamento do preparo recursal, será interpretado como desistência do benefício, consequentemente, decretação da deserção do recurso, sem nova intimação.
Após, certifique a zelosa serventia.
Em seguida, voltem conclusos os autos para julgamento do recurso pela C.
Câmara, com urgência.
Cumpra-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Francisca Águina Lunguinho Bezerra (OAB: 296285/SP) - Adriana Pereira Carvalho Simões (OAB: 189730/SP) - 5º andar -
21/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/08/2025 17:21
Despacho
-
19/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:44
Prazo - Controle - Intimação JV
-
27/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
20/05/2025 12:44
Processo Cadastrado
-
19/05/2025 13:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021932-78.2024.8.26.0004
I-Cob Assessoria e Cobrancas Ss LTDA
Rafaela de Freitas Felismino
Advogado: Pedro Bergmann da Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 15:17
Processo nº 1007207-18.2022.8.26.0566
Valeria Sandra Medeiros
Claro S/A
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 16:20
Processo nº 1007207-18.2022.8.26.0566
Claro S/A
Valeria Sandra Medeiros
Advogado: Thiago Nunes Salles
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 13:07
Processo nº 0022999-67.2025.8.26.0002
Denise Licheri Moreira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luciano Cesar Guastaferro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 11:20
Processo nº 1007052-93.2022.8.26.0152
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Cicero Lunguinho Sobrinho
Advogado: Francisca Aguina Lunguinho Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2022 18:34