TJSP - 0001439-26.2024.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001439-26.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Brasil Card Instituição de Pagamentos LTDA - - GUARDIAN PLANO ASSISTENCIAL DE SERVIÇO E SUPORTE LTDA - - Cubatão Clínica Odontológica Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, somente para condenar exclusivamente a corré Brasil Card Sistema de Pagamentos Ltda. a cancelar, a partir da citação e em relação ao cartão de crédito da parte autora, a cobrança das taxas mensais no que se refere aos serviços denominados "Plano Assistencial Guardian" no valor de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) e, também, "facilidade SMS" no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), isto em quantias relativas à data do ajuizamento da presente demanda.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB 382244/SP) -
18/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:43
Audiência Realizada Exitosa
-
23/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
-
14/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 10:46
Ato ordinatório
-
20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 15:29
Audiência Realizada Inexitosa
-
30/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 01:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/10/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:18
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:58
Ato ordinatório
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02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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