TJSP - 1512383-57.2025.8.26.0228
1ª instância - 14 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:12
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
08/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:41
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
02/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1512383-57.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE FERNANDES PEREIRA - - DIEGO ENRIQUE GURRIONEIRO DAVILA -
Vistos.
Fls. 155/156 (certidão de sentença - réu Felipe): abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e providências.
Intime-se defesa do réu Diego para apresentação de razões de apelação, em derradeira oportunidade.
Int.
Publique-se. - ADV: CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP), CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP) -
27/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:36
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
26/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:48
Guia Eletrônica Enviada
-
26/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:31
Guia Eletrônica Enviada
-
25/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1512383-57.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE FERNANDES PEREIRA - - DIEGO ENRIQUE GURRIONEIRO DAVILA - DECISÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para declarar: Diego Enrique Gurrioneiro Davila, qualificado nos autos nas fls. 34, incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena de 7 (sete) anos de reclusão, mais pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias multa, cada qual no valor mínimo legal, ante a pouca fortuna do condenado, dado emergente dos autos; Felipe Fernandes Pereira, qualificado nos autos nas fls. 33, incurso no artigo 33, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento, em regime aberto, da pena de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, cada qual no valor mínimo legal, ante a pouca fortuna do condenado, dado emergente dos autos.
Recomendem-se Diego no cárcere em que se encontra, posto que já respondeu a todo o processo preso e perduram os requisitos ensejadores da prisão cautelar, máxime agora, diante da condenação, ainda que não definitiva.
Aliás, preso o réu em razão de flagrante e mantida a prisão durante todo o desenrolar da ação penal, porque concorrentes os motivos permissivos da decretação da custódia preventiva, inaplicável o preceito relativo ao direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se guia de recolhimento para início da execução.
Preenchendo o acusado Felipe os requisitos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, converto sua pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, quais sejam, uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a critério do Juízo das Execuções Criminais, mais pagamento de 10 (dez) dias multa.
Neste sentido: APELAÇÃO Tráfico de drogas Apelo do Ministério Público desprovido Quantidade de entorpecente apreendida que não pode ser considerada expressiva, razão pela qual a pena-base deve ser mantida no mínimo legal Ausente prova de que o réu se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa Cabível o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, com a redução da pena, em sua fração máxima (2/3), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 Viável a substituição da reclusiva por duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços comunitários e outra multa Também deve ser modificado o regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP Precedentes do C.
STJ e do E.
STF APELO DO MP DESPROVIDO RECURSO DEFENSIVO PROVIDO para reduzir as penas a 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, bem como para modificar o regime para o aberto, substituindo-se a reclusiva por penas restritivas de direitos Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado.(TJSP; Apelação Criminal 1500317-90.2018.8.26.0551; Relator (a):Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) Tráfico de drogas.
Conduta de trazer consigo, expor à venda e guardar 46 porções de cocaína.
Configuração.
Materialidade e autoria demonstradas.
Pretendida absolvição.
Inadmissibilidade.
Depoimentos de policiais militares que efetuaram a prisão.
Usuário surpreendido no momento da abordagem que afirmou ter adquirido entorpecente do réu.
Validade e suficiência para a procedência da ação penal.
Circunstâncias da prisão e modo de acondicionamento indicativos do intuito mercantil.
Condenação mantida.
PENA.
Majorante referente à proximidade de igrejas e estabelecimentos de ensino que não pode ser mantida.
Absoluta ausência de indicativos no sentido de que a traficância colocava em risco os seus frequentadores.
Redução para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Admissibilidade.
Inconstitucionalidade das vedações da Lei 11.343/06.
Violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF).
Precedentes do STF e do STJ.
Conversão da pena reclusiva em restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Inteligência do artigo 44, § 2º, parte final, do CP.
Imposição do regime aberto.
Apelo defensivo parcialmente provido para esse fim.(TJSP; Apelação Criminal 0000271-94.2017.8.26.0557; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020) Nos termos do artigo 63, caput e §1º, da Lei 11.343/2.006, determino, se for o caso, o perdimento do valor apreendido em favor da União.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, ante a revogação do artigo 393, do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, determino a destruição das drogas armazenadas para contraprova, no prazo máximo de 30 dias, devendo a autoridade policial enviar termo da incineração.
Rádio transmissor apreendido: destrua-se.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais em seu mínimo legal (Lei Estadual de Custas), pois se encontram assistidos por defensor constituído, presumindo-se, assim, relativa capacidade econômica para arcar com tal finalidade.
P .
I .
C .
São Paulo, 18 de agosto de 2025. - ADV: CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP), CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP) -
19/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:45
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
04/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:22
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 15:56
Recebida a denúncia
-
21/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 01:30:00, 14ª Vara Criminal.
-
19/05/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/05/2025 16:46
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/05/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 14:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:53
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/05/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:56
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
06/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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