TJSP - 1001476-81.2024.8.26.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erico Di Prospero Gentil Leite - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001476-81.2024.8.26.0142 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Colina - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Elaine Alves Pereira Rovere - Magistrado(a) Érico Di Prospero Gentil Leite - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIOS EM VIRTUDE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.357 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP) - Nathalia Oliveira Gini (OAB: 479458/SP) - Laís Modesto Ferreira Rosa (OAB: 442013/SP) - Gabrielle Aparecida da Silva Rattis (OAB: 502481/SP) - Iasmim Regina Martins Pimenta (OAB: 488863/SP) - Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:42
Prazo Intimação - 15 Dias
-
02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
01/09/2025 11:36
Julgado Virtualmente
-
01/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:19
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/08/2025 20:08
Conclusão
-
28/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:54
Expedido Termo de Intimação
-
28/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/08/2025 12:42
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
27/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 14:59
Despachos da Presidência
-
25/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001476-81.2024.8.26.0142 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Colina - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Elaine Alves Pereira Rovere -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP) - Nathalia Oliveira Gini (OAB: 479458/SP) - Laís Modesto Ferreira Rosa (OAB: 442013/SP) - Gabrielle Aparecida da Silva Rattis (OAB: 502481/SP) - Iasmim Regina Martins Pimenta (OAB: 488863/SP) - Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP) -
21/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:57
Prazo Intimação - 15 Dias
-
21/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 17:32
Recurso Extraordinário
-
20/08/2025 17:32
Despachos da Presidência
-
19/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:47
Prazo Intimação - 15 Dias
-
01/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:50
Despacho
-
01/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:56
Prazo Intimação - 15 Dias
-
28/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:51
Julgado Virtualmente
-
13/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:19
Subprocesso Cadastrado
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:12
Prazo Intimação - 15 Dias
-
02/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
01/04/2025 17:21
Julgado Virtualmente
-
28/03/2025 15:44
Julgamento Virtual Iniciado
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Publicado em
-
04/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:35
Expedido Termo de Intimação
-
04/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 12:59
Processo Cadastrado
-
31/01/2025 13:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016228-68.2023.8.26.0053
Fundacao Centro de Atendimento Socioeduc...
Nt Fast Alimentacao LTDA
Advogado: Vera Regina Isaguirre Rodriguez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2023 14:17
Processo nº 1054353-41.2022.8.26.0506
Edi Aparecida Garcia Naves
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Luiz Antonio Cortez Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 20:04
Processo nº 1002024-69.2024.8.26.0025
Adriana Aparecida Martins
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 14:02
Processo nº 1002024-69.2024.8.26.0025
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Adriana Aparecida Martins
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 12:20
Processo nº 1001476-81.2024.8.26.0142
Elaine Alves Pereira Rovere
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alex Augusto de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 18:30