TJSP - 0000278-19.2023.8.26.0673
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 12:35
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleber Rogério Belloni (OAB 155771/SP), Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB 243613/SP) Processo 0000278-19.2023.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo da Silva Santos -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
24/08/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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