TJSP - 4002989-74.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE AILTON DE SANTANA GONZAGA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002989-74.2025.8.26.0020/SP REQUERENTE: JOSE AILTON DE SANTANA GONZAGAADVOGADO(A): ANDREA COSTA (OAB SP486877) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. 2. Indefiro a tutela liminar de urgência.
Explico: muito embora sejam recorrentes condutas abusivas em negócios jurídicos, à prima facie, deve prevalecer a autonomia da vontade expressa, que obriga o contratante a honrar com as obrigações subsequentes ao contrato firmado, sob pena de sofrer as sanções nele previstas, motivo pelo qual indefiro peido de readequação dos juros em caráter liminar. Ademais, quanto ao pedido para concessão de medida de urgência para que a ré se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou para que se abstenha de ajuizar ação para reaver o bem de rigor o seu indeferimento.
Isto porque, se a parte autora está inadimplente, regular o exercício do direito da ré de incluir os dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito e consequente apreensão do veículo objeto da lide, de modo que resta indeferido o pedido cominatório formulado 3.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 4.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int. São Paulo 20/08/2025 -
21/08/2025 07:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 07:10
Determinada a citação
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19/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE AILTON DE SANTANA GONZAGA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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