TJSP - 4000697-19.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000697-19.2025.8.26.0020/SP AUTOR: JOSE ARLINDO DE GIOVANNIADVOGADO(A): JOEL GROSS (OAB SP460357) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a denunciação da lide, pois tal instituto é expressamente vedado pelo artigo 10 da Lei nº 9.099/95, por contrariar os critérios de simplicidade, informalidade e celeridade previstos pelo artigo 2º do mesmo diploma legal, já que, ao ocasionar a indesejada ampliação do espectro da lide, prejudica a rápida solução de mérito.
Observo, ainda, que é incabível a inclusão da imobiliária no polo passivo, pois atuou apenas como intermediadora na relação locatícia.
De igual forma, não pode a inventariante figurar no polo passivo, por ter o Espólio de Manoel Tiago Freitas da Cruz deixado de existir, nos moldes dos artigos 1.991 e 1.997 do Código Civil, a partir da homologação da partilha do patrimônio deixado pelo autor da herança, certificada no evento 23, devendo, por conseguinte, figurar no polo ativo os sucessores, a quem cabe a responsabilidade por obrigação imputada ao falecido até o limite da referida herança.
Ante o exposto, deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) alterar o polo passivo para que nele passem a figurar apenas os sucessores de Manoel Tiago Freitas da Cruz, com dados de qualificação e endereço completos, conforme o artigo 14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
21/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:23
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 20:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de certidão - 20/08/2025 15:46:28)
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20/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 08:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:17
Despacho
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30/06/2025 09:15
Audiência de conciliação - cancelada - Local Audiência 2 - 01/07/2025 11:00. Refer. Evento 3
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30/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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28/06/2025 18:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 18:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 16:04
Expedição de Mandado - Prioridade -
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 14:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/06/2025 08:04
Determinada a intimação
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05/06/2025 03:16
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência 2 - 01/07/2025 11:00
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27/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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