TJSP - 1009607-68.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:05
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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15/05/2025 15:52
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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15/04/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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19/12/2024 16:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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13/11/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 15:12
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:34
Petição Juntada
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25/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:06
Certidão de Cartório Expedida
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16/07/2024 09:50
Petição Juntada
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16/07/2024 00:00
Petição Juntada
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11/07/2024 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
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10/07/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:02
Certidão de Cartório Expedida
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25/06/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 14:26
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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28/05/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 18:28
Documento Juntado
-
24/05/2024 18:28
Documento Juntado
-
24/05/2024 18:28
Contestação Juntada
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04/05/2024 07:12
AR Positivo Juntado
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25/04/2024 11:45
Certidão Juntada
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09/04/2024 15:35
Carta Expedida
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05/04/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2024 15:42
Petição Juntada
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26/03/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
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22/03/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2024 13:10
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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15/01/2024 06:23
Certidão Juntada
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12/01/2024 10:20
Carta Expedida
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09/01/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/12/2023 12:10
AR Positivo Juntado
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11/12/2023 15:13
Petição Juntada
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04/12/2023 09:17
Certidão Juntada
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04/12/2023 08:24
Carta de Intimação Expedida
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01/12/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
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30/11/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:44
Certidão de Cartório Expedida
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11/11/2023 23:43
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
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23/10/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/09/2023 06:12
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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29/08/2023 11:36
Carta Expedida
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29/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Erivaldo do Nascimento (OAB 417931/SP) Processo 1009607-68.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odanir Placido Campos - Recebo a petição de fls. 37/72, como emenda à petição inicial.
Anote-se e observe-se.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, com a ressalva de que não abrangerá eventuais despesas com a realização de prova pericial, se necessário for.
Anote-se.
Nos termos do art. 300, do CPC, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
Aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que,"prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97).
O próprio autor não nega ter assinado, de forma livre, o contrato de locação/financiamento do veículo.
Apenas argumenta que há, no referido contrato, várias irregularidades, como por exemplo, a cobrança excessiva de encargos.
Ocorre que o autor tinha conhecimento das cláusulas contratuais quando assinou o instrumento, devendo submeter-se, a priori, ao avençado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Some-se que os documentos trazidos com a inicial não têm o condão de produzir, nesta fase processual, de cognição sumária, os efeitos pretendidos pelo autor, uma vez que a alegada cobrança abusiva só poderá ser aferida após regular instrução processual, inclusive com a produção de prova pericial contábil, obviamente após o necessário contraditório.
Destaque-se, ainda, que o autor, na emenda à petição inicial, aduz ter interesse em continuar com a posse do veículo, o que vai de encontro ao pedido de suspensão dos pagamentos.
Assim, não há como autorizar que o autor deixe de efetuar o pagamento do parcelamento assumido, sem que se submeta aos efeitos da mora, previstos no contrato.
Também não há motivo para que os depósitos sejam feitos nos autos, uma vez que se o pleito vier a ser acolhido, não haverá dificuldade para obter o reembolso do valor que, eventualmente, pague a maior no decorrer do contrato.
Some-se que a inscrição do nome do financiado nos órgãos de proteção ao crédito e a retomada do veículo são consequências dos efeitos da mora e previstas em contrato e, se assim agir, estará o réu no exercício regular de seu direito.
Destarte, INDEFIRO os pleitos de tutela antecipada formulados pelo autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oportunamente, se houver interesse de ambas as partes, designarei audiência de conciliação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, se for o caso.
Intime-se. -
28/08/2023 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:31
Emenda à Inicial Juntada
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10/08/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:08
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2023 09:02
Petição Juntada
-
07/08/2023 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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