TJSP - 0006358-59.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006358-59.2024.8.26.0577 (processo principal 1000834-64.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Adalton Pereira da Silva -
Vistos.
Aguarde-se o prazo.
Intime-se. - ADV: HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
03/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006358-59.2024.8.26.0577 (processo principal 1000834-64.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Adalton Pereira da Silva - Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre a remuneração do executado, e que é inferior a 40 salários mínimos.
Manifestou-se contrariamente o exequente.
Decido.
Segundo o artigo 833, do CPC, é impenhorável: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º- O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Estabelece, ainda, o art. 854: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Logo se vê que a penhora que incidir sobre valor de remuneração somente será válida se exceder a 50 salários mínimos ou se o débito exequendo for para pagamento de pensão alimentícia.
Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado.
No caso concreto, não deve prosperar o pedido de desbloqueio.
Isso porque o valor de R$899,56 penhorado junto ao Banco Inter não é revestido de qualquer proteção, pois não é a conta onde o executado recebe salário (fl. 281 - BANCO ITAÚ).
Além disso, o valor é referente a um pix recebido na data de 07/08/2025, de outro indivíduo (pessoa física), não sendo seu empregador, portanto, não se trata de verba salarial.
Acrescente-se, ainda, que o valor da remuneração autoriza a concluir que a manutenção da penhora, ainda que em percentual, não colocaria em risco a subsistência do executado, tendo em vista que possui emprego ativo, com salário considerável, apesar dos descontos (fls. 281/283.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Aguarde-se o decurso de prazo para recursos contra esta decisão.
Após, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
01/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006358-59.2024.8.26.0577 (processo principal 1000834-64.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Adalton Pereira da Silva -
Vistos.
Fls. 272 e ss.: diante do pedido formulado, determino a interrupção do bloqueio na modalidade teimosinha, bem como a transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial.
Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio, em 48 (quarenta e oito) horas.
Após, tornem conclusos com urgência.
Int. - ADV: HILA EUGÊNIA JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 371947/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
25/08/2025 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:26
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:53
Audiência Realizada Inexitosa
-
02/04/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
01/04/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/03/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/03/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/03/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
29/01/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:40
Ato ordinatório
-
24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:04
Ato ordinatório
-
19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 01:06
Ato ordinatório
-
05/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:42
Ato ordinatório
-
18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 18:05
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
21/08/2024 12:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
-
23/07/2024 15:33
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:36
Expedição de Carta.
-
11/05/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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