TJSP - 0004062-94.2013.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/07/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/11/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidia Maria de Araujo da C.
Borges (OAB 104616/SP), Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB 140436/SP), Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Edson Ferreira Silva (OAB 163585/SP), Rosana Alves Bahé (OAB 370316/SP) Processo 0004062-94.2013.8.26.0045 - Usucapião - Reqte: STC - Cociedade de Trabalhos Comunitários - Reqdo: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI -
Vistos.
STC SOCIEDADE DE TRABALHOS COMUNITÁRIOS ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., referente ao imóvel consistente no lote 21 da quadra 06 do loteamento denominado Parque Rodrigo Barreto, situado na Rua Adelino Pereira da Silva, n. 510-A, com área de 425,23 m².
Aduziu que ocupa o imóvel desde 2013, quando adquiriu os direitos possessórios de Roseneide Cícera Costacurta Rodrigues e Paulo Rodrigues, os quais já ocupavam o imóvel desde fevereiro/1993.
Aduziu que erigiu benfeitorias e está na posse mansa e pacífica e ininterrupta do imóvel há longo tempo, sem qualquer impedimento ou interrupção, zelando pela conservação, inclusive com benfeitorias, bem como a limpeza da área, e pagando os impostos.
Pugnou pela procedência da demanda a fim de que seja declarado por sentença o domínio da área descrita na inicial.
Com a inicial (fls. 02/13), juntaram documentos (fls. 14/103).
Manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 107/110).
O Ministério Público não vislumbrou interesse em intervir no feito (fls. 119/120).
Foi determinada a suspensão do feito (fls. 155/156).
Sobreveio emenda à inicial (fls. 159/161).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 252/296), arguindo preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário, impugnando a gratuidade de justiça e ausência dos documentos indispensáveis.
No mérito refutou as alegações iniciais.
Externou que os autores não mantém a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, pois o bem foi alugado para Romildo Lima em 20/01/1998.
Discorreu sobre a existência de ação civil pública, decretação da indisponibilidade de bens e suspensão da prescrição aquisitiva.
Pleiteou a improcedência da ação.
Em sede de reconvenção requereu a reivindicação do imóvel, além de indenização por fruição do imóvel.
Juntou documentos (fls. 297/302).
Réplica e contestação à reconvenção (fls. 313/319) com documentos (fls. 320/382).
Réplica da reconvinte (fls. 387/397).
Foram apreciadas as preliminares arguidas e inadmitida a reconvenção (fls. 398).
Foi realizada a digitalização dos autos (fls. 461/462).
Conforme certidão de ciclo citatório, a União, o Estado e a Municipalidade manifestaram desinteresse no feito, assim como os confrontantes também não manifestaram interesse e foi expedido edital (fls. 465/466).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos duas testemunhas e dois informantes (fls. 547/552).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 499/512 e 554/562).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito está apto ao julgamento, estando devidamente instruído pela prova documental e oral colhida durante a instrução.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e concorrendo ao caso as condições da ação não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.
Passo à análise da prova oral.
A testemunha Aurisa disse que mora no bairro Barreto há 26 anos e conhece o terreno sede da STC há mais de 20 anos.
Observou que antes da STC ir para lá o ocupante era Joaquim, que era criador de animais, vacas e galinhas, ele tomava conta de lá e cuidava, era cercado e atualmente é murado.
Contou que a STC sempre fez evento beneficente para o bairro.
Pontuou que o responsável da instituição é o genro do seu Joaquim, atualmente a Damira é a responsável.
Detalhou que quando se mudou conheceu eles, que cercaram o terreno, depois a associação tomou conta há uns 10 anos atrás fazendo eventos.
Contou que tem um salão no local e o restante do terreno é murado.
Explicou que o terreno é grande, a maior parte é vazia.
Disse acreditar que quem começou a construir foi o Joaquim, ele criava animais e vendia leite, depois a associação terminou o galpão.
Falou que não sabe se tem poste de luz e hoje sabe que o imóvel era da Continental.
A testemunha Antônia disse que conhece a diretora da STC de Arujá, a Dalila.
Contou que mora no bairro há quase 40 anos, conhece o terreno há uns 20 anos.
Acrescentou que antes da STC ocupava o terreno o Joaquim, ele criava galinhas e vaca leiteira.
Estimou que a entidade começou a funcionar lá há uns 10 anos.
Afirmou que a presidente é a neta do Joaquim.
Disse não saber o que tem no terreno da entidade e nem se foi invadido.
Mencionou que eles cuidam do terreno.
Pontuou que atualmente não mora ninguém no local, antes da pandemia eles faziam festas em datas comemorativas.
A informante Rosangela disse que houve uma locação do lote em 20 de janeiro de 1998, assinou o contrato como testemunha.
Apontou queo imóvel foi alugado para Romildo Lima.
Informou que trabalha na Imobiliária desde 1988.
Mencionou que a pessoa alugava o imóvel para construir casa.
Observou que a pessoa ou construía casa ou usava para fins comerciais, no caso do processo era para fm de moradia residencial.
Contou que o locatário pagou alguns alugueis e depois deixou de pagar.
Disse que em até 60 ou 90 dias de atraso a empresa notifica o cliente.
Afirmou não saber se foi promovida ação de cobrança de alugueis.
Pontuou que o contrato não está com firma reconhecida.
Complementou que no contrato o prazo era de 30 meses.
O informante Renato disse que conhece o lote, tem área de uns 400 m², é um lote irregular.
Disse que consta na planilha de fiscal que o lote foi alugado, porém a pessoa não pagou os alugueis, o lote ficou parado, por volta de 2011 foi até o local, o lote estava vago, com mato alto e não havia ninguém no local.
Contou que informou a empresa e eles tomaram providência.
Esclareu que lote alugado e vendido só vai fiscalizar quando a empresa manda.
Salientou que não tinha nada, nem muro ou animais.
Disse que hoje o lote tem muro e uma obra no fundo.
Mencionou que consta como locatário Romildo.
Afirmou que a empresa tem equipe para zelar que os imóveis não sejam invadidos.
Disse que não tem conhecimento de ação referente ao lote e nem sabe a data que o vizinho teria invadido o terreno.
Essa foi a prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social.
Revela-se cabível reconhecer a ocorrência da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária a favor da autora.
Na consonância com o estatuído no art.1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Para essa espécie de usucapião é necessário que se conjuguem os seguintes requisitos: a) uma posse, que deve ser exercida publicamente, sem vícios, sem interrupção, sem contestação ou oposição; b) o animus domini, que é a intenção, a manifestação da vontade do possuidor, de ser o dono ou o proprietário da coisa usucapienda, exteriorizada pela prática, revelada ante todos, de que é o proprietário da coisa possuída; c) coisa hábil para a incidência do instituto, requisito esse que se corporifica no atributo de poder a coisa ser livremente alienada, ou apropriada, ou, em outras palavras, suscetível de comércio; e d) lapso de tempo, que deve preencher, no mínimo, de quinze anos.
Neste diapasão, clara é a legitimidade da autora em ajuizar a presente ação declaratória, uma vez que preenche de forma incontestável os requisitos estabelecidos pelo legislador.
Tais requisitos legais necessários para a configuração do usucapião extraordinário foram provados satisfatoriamente nos autos, ante até mesmo pela inexistência de qualquer oposição das fazendas públicas ou dos confinantes.
A posse mansa e pacífica da área a ser adquirida pela prescrição aquisitiva é incontestável e corrobora o direito da autora o fato de estarem ocupando o imóvel há longo tempo. É imperioso observar que a autora moveu ação de reintegração de posse em face de terceiros (1003327-05.2017.8.26.0045) na qual foi entabulado acordo em 2019 referente as construções do local.
A ré, por sua vez, aduziu que locou o imóvel para Romildo, juntando aos autos o documento de fls. 517, denominado roteiro básico de instruções preliminares para locação do imóvel, que na verdade- consiste num pré-contrato, não havendo que se falar, portanto, na efetiva existência de locação.
Ademais, de todo modo, o que se verifica é que o suposto locatário Romildo efetuou o pagamento de um único aluguel em 20/02/1998, nada havendo após tal data, a evidenciar que após a referida data o imóvel não permaneceu desocupado por nenhum locatário, como se alegou.
Saliente-se que a autora chegou a promover ação de despejo em face de Romildo, nos idos de 2003, que foi julgada extinta sem a resolução do mérito, conforme sentença de fls. 531/533.
Lado outro, a autora apresentou inúmeras fotografias e documentos comprobatórios do exercicío da posse, como as de fls. 162/168, que retratam a existência de benfeitorias e inclusive das festividades realizadas no local.
Em consonância com a prova documental foi produzida a prova oral, tendo as testemunhas ouvidas, Aurisa e Antônia, revelado que o imóvel era ocupado pelo antecessor da autora, Joaquim, que utilizava a área do imóvel para a criação de animais.
Ainda, segundo afirmado após certo tempo de ocupação a autora STC passou a exercer a posse sobre o bem, realizando eventos beneficentes no local.
Em acréscimo as testemunhas relataram que atualmente o imóvel é murado e com benfeitorias no local.
Aliás, o próprio informante da ré, que é fiscal de loteamento, admitiu que já havia ocupação no imóvel em meados de 2011, portanto antes do ingresso da presente demanda, corroborando as assertivas iniciais.
No caso vertente, observa-se que a autora comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse, ad usucapionem, relacionando-se com animus domini com a res habilisa ser usucapida.
Impende notar que, de acordo com as testemunhas, o antecessor já ocupava o imóvel há mais de 20 anos, e admitida a soma da posse do atual possuidor com a do seu predecessor, tem-se o preenchimento do requisito temporal de 15 anos.
Ressalte-se, por fim, que conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial (REsp 1.361.226).
Demonstrada a posse mansa e pacífica, com ânimo de proprietário, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel pela autora.
Por fim, frise-se que a ordem de indisponibilidade proferida nos autos da ação civil pública, é dirigida à ré com o fim de evitar a dilapidação de seus bens, e não se estende a terceiros e nem obsta que estes adquiram a propriedade por meio da usucapião que é forma originária de aquisição.
Ademais, a ré não pode se valer da decretação da indisponibilidade para se beneficiar, pretendendo que não seja reconhecida a usucapião sobre os lotes que abandonou baseada na indisponibilidade.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL IMÓVEL CLAUSULADO COMO INDISPONÍVEL, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CASSADA RECURSO PROVIDO.
I Nos termos do entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça, "(...) a existência de cláusula de inalienabilidade não obsta o reconhecimento do usucapião, uma vez tratarse de modalidade de aquisição originária do domínio".
II Indisponibilidade, assim como a inalienabilidade, traduz-se em restrição ao poder de dispor da coisa, diferenciando-se ambos os institutos por ser este decorrente de atos de vontade e mais restrito (implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade - artigo 1.911 do Código Civil) e aquele imposto por lei ou em razão de atos administrativos ou judiciais, a fim de dar efetividade a decisões proferidas em desfavor dos que têm alcançado o seu poder de disposição, e mais amplo, descabendo pretender diferenciá-los para o fim de se admitir, uma vez preenchidos os requisitos necessários, o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando existente cláusula de inalienabilidade e negá-lo uma vez presente a de indisponibilidade. (TJ-MS - APL: 08009834720158120028 MS 0800983-47.2015.8.12.0028, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 18/10/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2016).
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar em benefício da autora o domínio sobre o imóvel consistente no lote 21 da quadra 06 do loteamento denominado Parque Rodrigo Barreto, situado na Rua Adelino Pereira da Silva, n. 510-A, com área de 425,23 m².
Em consequência DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Sucumbente arcará a ré com as custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Anoto que está pendente o recolhimento das custas finais pela ré.
Fica a parte intimada para recolhimento, no prazo de 15 dias, de custas finais no valor de 1% sobre o valor total da causa, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual.
Deve ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Recolhimento em guia Dare (código 230-6).
Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 - Código 505265 - Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).
Após o recolhimento ou inscrição na dívida ativa, providencie a serventia a extinção no sistema informatizado, encaminhando os autos ao arquivo.
Esta sentença, juntamente com cópia dos documentos que se fizerem necessários, servirá como mandado e título hábil para o registro, que oportunamente deverão ser encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
P.I.C.
Arujá, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/03/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/03/2023 01:30:00, 1ª Vara.
-
28/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2022 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
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28/03/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 12:26
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
28/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:25
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 12:25
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/02/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/02/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2021 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2021 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2021 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
13/08/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 18:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2021 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2020 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2020 18:15
Protocolizada Petição
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11/03/2020 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 14:51
Expedição de Carta.
-
29/01/2020 12:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2020 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2020 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2019 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2019 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2019 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 13:50
Recebidos os autos
-
14/08/2019 10:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/07/2019 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2019 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2018 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2018 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2018 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2018 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2018 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2018 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 13:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2018 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2018 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2017 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 15:22
Recebidos os autos
-
11/10/2017 12:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/10/2014 12:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2014 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2014 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2014 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2014 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2014 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2014 10:01
Recebidos os autos
-
02/12/2013 10:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/11/2013 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2013 14:31
Recebidos os autos
-
19/11/2013 11:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/10/2013 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2013 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2013 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2013 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2013 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2013 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2013 14:04
Recebidos os autos
-
13/09/2013 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
13/08/2013 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2013 00:00
Recebidos os autos
-
29/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/07/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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