TJSP - 4003630-79.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 14:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67077, Subguia 66595 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003630-79.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MARIO LUIZ DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB SP117043) DESPACHO/DECISÃO 1)O pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade, que resta indeferido. 2)Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O autor, consumidor idoso de 72 anos, descobriu em agosto de 2025 diversas transações fraudulentas em seus cartões de crédito (finais 2014 e 0280) totalizando R$ 43.251,55, além de um empréstimo pessoal não contratado de R$ 4.000,00 em sua conta corrente e múltiplos PIX não reconhecidos.
Apesar de ter contestado imediatamente junto ao banco e registrado Boletim de Ocorrência, os requeridos se recusaram a estornar os valores fraudulentos, obrigando o autor a contratar novo empréstimo de R$ 4.600,00 para quitar o primeiro, causando-lhe significativo prejuízo financeiro.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja suspensa qualquer cobrança pela Bradesco Cartões das transações descritas nos cartões de finais 2014 e 0280, preservando as faturas futuras apenas com as transações não contestadas pelo Autor, para que possa pagar somente o que de fato gastou.
Há probabilidade do direito alegado, porquanto não cabe ao autor fazer prova negativa de que não realizou as transações.
Há registro de BO, demonstrando boa-fé e diligência na tentativa de resolução amigável do conflito.
No que tange ao perigo de dano, igualmente se verifica sua configuração, já que a continuidade das cobranças indevidas pode acarretar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe danos de difícil reparação.
Diante deste cenário, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja suspensa qualquer cobrança em fatura ou desconto indevido realizado pelo banco réu junto à conta corrente do Autor para pagamento dos valores das transações em seus cartões (finais 2014 e virtual 0280) do Autor, até o final do processo, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, se necessário.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, cumprindo à parte autora o encaminhamento, instruindo-o com os documentos pertinentes e comprovando-se nos autos. 3)Nesta data emiti link para pagamento da taxa de citação postal, para 2 réus.
Com a quitação, retornem para citação.
Int. -
03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 21
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03/09/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 07:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:56
Link para pagamento - Guia: 67077, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66595&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 07:56
Juntada - Guia Gerada - MARIO LUIZ DE SOUZA - Guia 67077 - R$ 68,70
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03/09/2025 07:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 07:50:37)
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03/09/2025 07:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 03/09/2025 07:50:37)
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03/09/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO LUIZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 11:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54943, Subguia 54404 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 876,47
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28/08/2025 17:18
Link para pagamento - Guia: 54943, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54404&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - MARIO LUIZ DE SOUZA - Guia 54943 - R$ 876,47
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003630-79.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MARIO LUIZ DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB SP117043) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial, providenciando o seguinte: Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, observo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro (se o caso); b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen); c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge/companheiro não figure no polo ativo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada.
Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado.
Outrossim, verifico na declaração de imposto de renda deste ano que o autor declarou ter cônjuge, informando inclusive o respectivo CPF.
Portanto, a documentação de renda em nome da cônjuge deverá, necessariamente, ser apresentada, salvo se comprovado o alegado divórcio pelo autor, meio de certidão ou cópias de ação judicial em curso.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 321, par. único).
Int. -
25/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO LUIZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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