TJSP - 4000227-49.2025.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 17:03
Expedição de Mandado - LORCEMAN
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 22:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 19:14
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência do Juizado Especial Cível - 22/10/2025 13:00
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29/08/2025 19:10
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000227-49.2025.8.26.0323/SP EXEQUENTE: LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLAADVOGADO(A): LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB SP389243) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial de Cobrança de Honorários Advocatícios.
Retifique-se no sistema EPROC a classe processual cadastrada.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para bloqueio Sisbajud para evitar que o executado se desfaça do seu patrimônio.
Justifico.
Com efeito, a providência consistente em medida de caráter cautelar cujo escopo é assegurar o resultado útil do presente feito, o que pode ser determinado pelo juízo com fundamento no poder geral de cautela, em atenção à regra contida nos artigos 301 e 305, ambos do CPC.
Nesse particular, de rigor anotar que o atual Estatuto Processual, por seu artigo 297, manteve o poder geral de cautela ao estabelecer que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
No mesmo sentido, o art. 301, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Ocorre que a medida carece de demonstração de atos que indiquem dilapidação, ocultação, inocorrente no caso.
A concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, sendo oportuno, in casu, o estabelecimento do contraditório.
Assim, indefiro o pedido de bloqueio Sisbajud.
Neste sentido, mutatis mutandis: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Arresto.
Cédula de Crédito Bancário. Pedido prematuro.
Tentativa de citação frustrada.
Conquanto o arresto incidental ou executivo, chamando de pré-penhora, esteja expressamente previsto no artigo 830, do Código de Processo Civil, é necessária a localização do devedor antes de se proceder a medidas constritivas de bens on line.
Isto porque a primeira tentativa infrutífera de localização dos agravados para citação não significa, necessariamente, que estejam se ocultando do Juízo ou dilapidando patrimônio.
Precedentes.
Possibilidade de renovação do pedido após a integração da lide executiva pelos executados. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento nº 2226576-46.2022.8.26.0000 Agravante: Banco Daycoval S/A Agravada: Baião de Dois Refeições Ltda. e outro Ação: Execução de título extrajudicial Origem: 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Juiz de 1ª instância: Dr.
Mário Chiuvite Júnior Voto nº 4.885.
Data do julgamento em 25/11/2022.
Data da publicação em 25/11/2022.
Grifo e destaque nosso.
Considerando o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/22 e §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/1995, a respeito da realização de audiências virtuais, cite(m)-se o(a)(s) requerido (a)(s) dos termos da presente ação e intimem-se as partes da audiência virtual, a ser designada pela serventia cartorária, através de ato ordinatório.
Intime(m)-se ALEXANDRO LUIZ DE FARIA a fornecer(em) endereço de e-mail ou número de telefone celular para participação da audiência virtual, a fim de que a notificação seja encaminhada com o link de acesso à sala virtual.
Em caso de parte com advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação para fornecimento do e-mail da parte e respectivo(a) patrono(a) será feita através da publicação da presente decisão, no DJE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão.
Por fim, os participantes poderão acessar o link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf para orientações sobre a participação na audiência virtual. Na data da audiência as partes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH).
Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefone, endereços das partes).
OBS: Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
A presença das partes às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio administrador (vide ENUNCIADO 141 DO FONAJE).
ADVERTÊNCIAS: "Art. 23, Lei 9.099/1995.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença."; "Art. 51, Lei 90.99/1995. “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo."; ENUNCIADO 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.".
Saliento, por oportuno, que em observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 9º da referida lei, haverá, à disposição da parte requerida, no dia da audiência virtual designada, advogado(a) plantonista nomeado(a) nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da OAB/SP: "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local." Na oportunidade, será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes, sem qualquer despesa.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.
Caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência: a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestar- se- á sobre as preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação: d) rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição, em cópia, sob pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo impugnação pelo autor(a) quanto ao item “e”, presumem-se como documentos autênticos.
Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF (pen drive) uma vez que o processo é digital.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta/mandado.
Intimem-se.
Lorena, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:19
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 08:19
Determinada a citação
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20/08/2025 21:45
Juntada de Petição
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20/08/2025 21:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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