TJSP - 1007429-61.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007429-61.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal Dálias do Campo -
Vistos.
I.
Expeça-se o necessário para restituição, ao exequente, dos valores recolhidos a título de despesas para citação postal, não utilizadas, desde logo aqui constando que tal não se faz via emissão de MLE, até porque não se trata de verba que foi depositada nos autos e se encontra à disposição do juízo.
II.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente e por mandado, para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Int. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP) -
25/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:44
Determinada a citação
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22/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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