TJSP - 4008749-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:54
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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04/09/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 09:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:15
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:48
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008749-58.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AMELIA PINTO ALVESADVOGADO(A): MICHEL NEMER NASREDDINE FAKIH (OAB SP236270) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retro: Diante das informações e esclarecimentos prestados pela autora, juntamente com a análise dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça à parte.
Anote-se.
Anoto, ainda, o protocolo da decisão retro junto à ré, em 22/08/2025. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta.
Int. -
28/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:26
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMELIA PINTO ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008749-58.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AMELIA PINTO ALVESADVOGADO(A): MICHEL NEMER NASREDDINE FAKIH (OAB SP236270) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, em que alega a autora ser correntista do banco réu, e que em 08/07/2025 recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do banco, oferecendo-lhe refinanciamento de empréstimo contratado em seu nome, o qual desconhecia.
Assim, tomou conhecimento de que em 09/04/2025, foram realizados quatro contratos de empréstimo em sua conta, descritos na página 3 da petição inicial, sem seu conhecimento.
Na mesma data, teriam sido realizadas transferências para contas de terceiros desconhecidos, todas desconhecidas pela autora.
Registrou boletim de ocorrência.
Informa que o empréstimo de nº 809006147 vem gerando descontos em sua conta corrente, e que o empréstimo de nº 809006161 ocasionou descontos em seu benefício previdenciário.
Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos das parcelas dos contratos indicados.
Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do processo.
Defiro a prioridade de tramitação, em razão da idade da autora, conforme documento pessoal juntado.
Foi lavrado boletim de ocorrência, emitido em 23/07/2025, cuja cópia foi juntada pela autora.
A autora também trouxe aos autos o extrato da conta na qual teriam ocorrido as contratações impugnadas, o que é corroborado pelos extratos descritivos dos 4 empréstimos em seu nome, nos valores de R$5.029,00, R$428,00, R$349,00 e R$9.051,59, todos em 09/04/2025, praticamente no mesmo horário.
Consta, ainda, nos extratos, que na mesma data foram feitas transferências (pix) para contas de terceiros no valor total de R$9.230,00 Por fim, as parcelas descontadas referentes aos empréstimos constam no extrato do benefício previdenciário da autora, e no extrato de sua conta corrente junto ao banco réu.
Assim sendo, em sede de cognição sumária, considerando a plausibilidade das alegações da autora, o perigo da demora e os prejuízos que podem ser causados, bem como tendo em vista a possibilidade de reversibilidade da decisão, defiro o pedido de tutela, para que seja suspensa qualquer cobrança referente aos empréstimos contratados em 09/04/2025 junto à conta da autora no banco réu, descritos na página 3 da petição inicial, nos valores de R$5.029,00, R$428,00, R$349,00 e R$9.051,59.
A presente decisão servirá como ofício, a ser protocolado presencialmente pelo patrono da autora presencialmente junto ao réu, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal atual; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e atinentes à citação, observando o procedimento do sistema EPROC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção.
Int. -
18/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:41
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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